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511/96 AI generated

511/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A. - arguida em autos de inquérito que o Ministério Público lhe move - registados sob o nº 452/96.1, pendentes no 4º Juízo do Tribunal de Instrução Crimi­nal de Lisboa - veio ar­guir a nulidade de busca efectuada em estabelecimento de cabe­leireiro, o que foi indeferido.

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artigo 407º do Código de Processo Penal, artigo 407º do CPP, artigo 174º do CPP, artigo 269º do CPP; 511/96 · Tribunal Constitucional: Mas é óbvio que não é esse o caso deste recurso já que, do seu eventual provimento, sempre resultará a anulação da diligência probatória em causa com a natural repercussão no contexto probató­rio da acção penal".

Keywords

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timeliness of recusal request withdrawal of revision request appealability of remand decision decision not to raise objections withdrawal of criminal complaint insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 407º do Código de Processo Penal
"É óbvio [disse] que a situação dos autos não cabe em qualquer das previsões das alíneas a) e j) do nº 1 do artigo 407º do Código de Processo Penal.
artigo 407º do CPP
artigo 174º do CPP
a) no âmbito do processo de inquérito em referên­cia realizou-se, em 26 de Março de 1996, uma busca ao estabele­cimento de cabeleireiro da recorrente, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 174º do CPP, o que se fez com o consentimento da própria;
artigo 269º do CPP
b) a apresentação desta ao respectivo juiz de instrução e a validação daquela diligência por esse magistrado [nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 269º do CPP] só ocorreram, no entanto, no dia 28, ou seja, para além do prazo máximo de 24 horas referido no nº 4 do artigo 268º do citado Código;
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69/17.9JDLSB.L2.S1
Por requerimento de 6.7.2022, vem a arguida AA, recorrente nos presentes autos, apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP), da decisão sumária do relator, de 23.6.2022, que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que interpôs do acórdão de 16.12.2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, confirmando a decisão da 1.ª instância, julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz ...).
8941/2003-9
R., identificado nos autos, vem, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho que, admitindo o recurso da decisão de indeferimento da arguição de irregularidade daquele despacho na parte em que indeferiu as diligências de instrução requeridas e designou data para o debate instrutório, determinou que o recurso sobe com o primeiro que depois dele interposto haja de subir imediatamente, nos termos do artigo 407.º n.º 3 do Código de Processo Penal.
TC_20020103
A recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferira reclamação contra a retenção de recurso interposto contra o indeferimento de pedido de diligências no decurso de instrução criminal. - A veio requerer nos autos de inquérito nº 8/97, a correr termos pela Relação do Porto, a abertura da instrução pedindo a realização de diligências probatórias. Vendo indeferido parcialmente tal pedido, o arguido deduziu a nulidade do despacho de indeferimento. Julgada improcedente tal arguição, procedeu-se a debate instrutório e, no final, foi o arguido pronunciado.
494/04
1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão, de 07/01/2004, do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu alterar o regime de subida do recurso para ele interposto do despacho de pronúncia – de subida imediata para subida diferida com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
362/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A.

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Full text

Acórdão 1205/96

ACÓRDÃO Nº 1205/96

Processo nº 511/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A. - arguida em autos de inquérito que o Ministério Público lhe move - registados sob o nº 452/96.1, pendentes no 4º Juízo do Tribunal de Instrução Crimi­nal de Lisboa - veio ar­guir a nulidade de busca efectuada em estabelecimento de cabe­leireiro, o que foi indeferido.

Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação desse despacho, recurso que veio a ser admitido, "para subir com o recurso que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa e com efeito meramente devolutivo - artigos 399º, 400º, 401º, nº 1, alínea b), 407º, nº 3, 408º, nº 1, alí­nea a), 411º nºs. 1 e 3, do Código de Processo Penal".

Reclamou, então, da decisão que lhe reteve o recur­so, sem êxito, porém, uma vez que o Senhor Desembargador Presi­dente, por despacho de 10 de Maio último, a julgou improceden­te:

"É óbvio [disse] que a situação dos autos não cabe em qualquer das previsões das alíneas a) e j) do nº 1 do artigo 407º do Código de Processo Penal.

E, assim, o recurso só poderia e deveria subir imediatamente se se con­cluísse que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil (nº 2 do mesmo pre­ceito).

Mas é óbvio que não é esse o caso deste recurso já que, do seu eventual provimento, sempre resultará a anulação da diligência probatória em causa com a natural repercussão no contexto probató­rio da acção penal".

Não aceitando o decidido, recorreu a interessada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal (CPP), dado consi­derar violar a mesma o disposto nos artigos 28º, nº 2, 32º, nº 1, e 32º, nº 6 da Constituição da República (CR).

Recebido o recurso, alegou oportunamente a recor­rente concluindo do seguinte modo:

"1º Arguindo-se a nulidade de uma busca, deve a mesma ser declarada em qualquer fase do procedimento, como re­sulta dos artgsº 118,119 e 120 do C.P.P.

2º Com efeito estando em causa matéria referente à prova, nenhum sentido fará tratar-se a mesma como perfeitamente válida durante o processo e sujeitar-se o arguido a julgamento e condená-lo com base em factos que podem ser declarados nulos e de nenhum efeito e que ainda por cima tornam inválidos não só o acto em que se verificaram, bem como todos os que dela dependerem.

3º É claramente uma situação que prejudica alguém, e que só pode ser o arguido, tratando-se claramente de uma ofensa, ao princípio instituído no artgº 32 nº 1 da C.R.P., de que o processo cri­minal assegura todos os direitos de defe­sa.

4º Também será curial atentar no facto ou em situações em que a nulidade da prova joga com a situação processual de um detido, ou seja, aqueles casos, em que a prova arguida de nulidade é a que está na base da prisão.

5º Nesses casos acima referidos, a prisão não se mantinha se a prova fosse declarada inválida, pelo que submeter-se a apreciação da validade ou invalidade da mesma para momento último é claramente uma violação do disposto no artgº 28 nº 2 da C.R.P.

6º Por último prescreve o artgº 32 nº 6 da C.R.P. que são nulas todas as provas mediante as condições aí estabe­lecidas, mas entre as quais se conta a abusiva intromissão na vida privada ou no domicílio.

7º A referência a provas pressupõe no nosso entendimento que a nulidade terá de ser declarada antes que as provas pos­sam servir para formar convicção, por isso se refere que são nulas as provas e assim sendo nenhum sentido fará, ou será ilegal, julgar-se um processo com provas eivadas de nulidade, ou cuja nulidade haja sido tempestivamente arguida, e só depois de se estabelecer uma condenação com base nessas mesmas provas, se possa, a posteriori, vir discutir a validade das mesmas.

Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e por via do mesmo declara-se a Inconstitucio­nalidade do artgº 407 nº 2 do C.P.P. se interpretado no sentido de que um recurso onde se argui a nulidade de uma busca, deverá subir apenas a final com o que eventualmente vier a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo, fazendo-se assim Justiça."

Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto contra-alegou, assim concluindo:

"1º

Não é inconstitucional, pois não viola qualquer princípio ou preceito da Lei Fundamental, a norma constante do nº 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de estabe­lecer um regime de subida diferida, com o recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final, para o re­curso do despacho que indeferiu a argui­ção de nulidade de uma busca, na fase do inquérito.

2º

Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso."

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

II

1.- O objecto do presente recurso é constituído pela interpretação dada na decisão recorrida à norma constante do nº 2 do artigo 407º do CPP - nos termos da qual sobem imediata­mente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inú­teis - interpretação essa que entendeu ser de subida diferida o recurso do indeferimento da arguição de nulidade de uma dili­gência de busca.

Colhe-se da leitura dos autos a seguinte matéria fáctica subjacente à questão:

a) no âmbito do processo de inquérito em referên­cia realizou-se, em 26 de Março de 1996, uma busca ao estabele­cimento de cabeleireiro da recorrente, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 174º do CPP, o que se fez com o consentimento da própria;

b) a apresentação desta ao respectivo juiz de instrução e a validação daquela diligência por esse magistrado [nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 269º do CPP] só ocorreram, no entanto, no dia 28, ou seja, para além do prazo máximo de 24 horas referido no nº 4 do artigo 268º do citado Código;

c) sendo certo dispor o nº 5 do artigo 174º do mesmo diploma dever a realização da diligência ser comunicada imediatamente ao juiz de instrução e por este apreciada, sob pena de nulidade, a magistrada que validou a busca considerou dever entender-se este nº 5 do artigo 174º no sentido do "huma­namente possível", tendo em conta a amplitude das operações efectuadas, o número de detidos apresentados e, bem assim, a elaboração de todo o expediente relacionado com o caso.

Ora, foi desta decisão que a interessada interpôs recurso, admitido em 17 de Abril seguinte, para subir com o re­curso que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa e com efeito meramente devolutivo.

Na respectiva motivação alegara a interessada vio­lação do disposto nos artigos 268º, nº 4, e 269º, nºs. 1 e 2, do CPP; na reclamação dirigida ao Presidente da Relação do despacho que lhe reteve o agravo veio, então, suscitar a in­constitucionalidade da interpretação concedida à norma em cau­sa, alegando violação do disposto no nº 2 do artigo 28º e nos nºs. 1 e 6 do artigo 32º, ambos da CR.

2.- Defende a recorrente que a interpretação dada à norma em sindicância afecta as garantias de defesa do arguido que o processo criminal deve assegurar, de acordo com o dispos­to no nº 1 do artigo 32º da CR, do mesmo passo que viola o pre­visto no nº 6 do mesmo normativo, segundo o qual são nulas to­das as provas obtidas nas circunstâncias aí descritas, entre as quais se conta a "abusiva intromissão na vida privada ou no domicílio".

Sendo aquele nº 1, essencialmente, uma "expressão condensada" de todas as normas restantes do artigo (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 202) poderá nele entender-se assegurar o processo criminal aos arguidos todos os direitos e os instrumentos necessários para a defesa da sua posição, entre eles se incluindo o direito de recorrer.

Não obstante, o direito ao recurso não é concebido constitucionalmente de modo ilimitado, mesmo na área do proces­so penal, considerando a jurisprudência do Tribunal Constitu­cional que, ressalvando o "núcleo essencial" do direito de de­fesa, centrado no direito de recorrer da sentença condenatória, e dos actos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus, o direito de recorrer pode ser restringido ou limitado em certas fases do processo, podendo mesmo não ser admitido relativamente a certos actos do juiz, como também não impõe um terceiro grau de jurisdição (cfr., a este propósito, inter alia, o acórdão nº 474/94, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Novembro de 1994, que, neste ponto, se segue de perto).

A esta luz, pode, desde já, diz-se não violar as garantias de defesa reco­nhecidas no artigo 32º da CR uma norma como a do nº 2 do artigo 407º do CPP quando interpretada no sentido de não se tornar o recurso absolutamente inútil se postergada para final a apre­ciação da validade de uma busca como a versada nos autos.

A subida diferida dos recursos - como se obser­vou no citado acórdão nº 474/94 - assenta claramente numa exigência de celeridade processual. "Assim [escreveu-se], fa­zendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os re­cursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à 2ª instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final".

Se é certo que o eventual provimento do recurso leva à inutilização dos actos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do acto ou despacho recorrido - o que, no entanto, será um "risco" ine­rente à ponderação das exigências de celeridade - também é exacto não estabelecer o texto constitucional que os cidadãos não sejam submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação, como, por seu lado, se frisou no referido acórdão, citando, por sua vez, en­tre outros, o nº 31/87, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987.

Também no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa se pronunciou muito recentemente este Tribunal, no acórdão nº 964/96, de 11 de Julho último, inédito.

No caso vertente, bem pode dizer-se não ser "abso­lutamente inútil" o recurso interlocutório, se eventualmente provido a final, pois que, a suceder assim, eliminar-se-iam do processado o acto julgado nulo e os subsequentes dele dependen­tes.

O entendimento professado afasta, igualmente, uma alegada violação do nº 6 do artigo 32º, cuja arguição, aliás, mal se compreende se se tiver em conta que a própria arguida autorizou a busca (de qualquer modo, é aspecto que não está ora em causa).

Finalmente, observar-se-á não se vislumbrar viola­ção da norma do nº 2 do artigo 28º da CR, nos termos da qual a prisão preventiva não se deve manter sempre que possa ser subs­tituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei. Trata-se de uma norma aplicável à situação do detido que a recorrente pretende articular com a alegada nuli­dade da busca mas que nada tem a ver com a norma sindicada, directa ou indirectamente, sendo certo que, mesmo que assim se não entendesse, seria de afastar qualquer juízo de censura in casu, manifestamente infundado face ao antecedente discurso argumentativo.

III

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 27 de Novembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma (vencida nos termos de declaração junta ao Acórdão nº 964/96, para a qual se remete)

José Manuel Cardoso da Costa