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TC_19961202 AI generated

TC_19961202 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961202
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, processo de injunção contra B., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 196.120$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos. Por despacho de 15 de Novembro de 1994, o M.mo Juiz a quo mandou desentranhar a contestação e procuração forense entretanto juntas pela Ré, com fundamento na falta de pagamento dos respectivos preparos.

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TC_19961202 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 17 de Novembro de 1995, o M.mo Juiz a quo, antes de decidir sobre a admissão do recurso, ordenou a junção aos autos da contestação e procuração forense anteriormente mandadas desentranhar.

Keywords

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payment of monetary claim payment of the fine enforcement costs fines for procedural infringement unpaid cost advance prohibition of payment
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680/09.1YFLSB
I) O instituto do enriquecimento sem causa visa evitar que alguém avantaje o seu património à custa de outrem, sem motivo que o justifique, sendo que, a relação entre o enriquecimento e o correspectivo empobrecimento, tem de assentar em vantagens exclusivamente de carácter patrimonial, que não em relações espirituais, morais, ou afectivas.
14998/25.2T8LSB.L1-2
I\ Os autores não provaram que entregaram 95.000€ ao réu contra a obrigação de este os restituir e só isso tinham alegado para o efeito, pelo que o pedido de restituição daquele valor tem de improceder.
815/13.0BELRA
.... (Autor) intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra .... , S.A. (inicialmente designada por .... , S.A.) (Ré), pretendendo a condenação desta no pagamento ao autor da quantia de €5.017,00, destinada à compensação dos danos provocados por acidente de viação, bem como de “todas as despesas e encargos decorrentes da privação da viatura, que modestamente fixa em € 150,00 (cento e cinquenta euros)” (vide despacho proferido em acta de 16.10.2018).
306/09.3TBPFR.P1
B…………. SA propôs, no …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, acção declarativa de condenação, sumária pelo valor, pedindo a condenação do réu, C…………., a pagar-lhe a quantia de € 19 337.12, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até ao pagamento.
10951/22.6T8LSB-A.L1-6
- Havendo acção intentada, sem êxito, pelo empobrecido, a fim de obter a satisfação do seu crédito, o prazo de prescrição, de três anos, previsto no art.º 482º do Código Civil, atinente ao exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se inicia após o trânsito em julgado daquela decisão.

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Full text

Acórdão 1202/96

ACÓRDÃO Nº 1202/96

Proc. nº 667/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, processo de injunção contra B., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 196.120$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos.

Por despacho de 15 de Novembro de 1994, o M.mo Juiz a quo mandou desentranhar a contestação e procuração forense entretanto juntas pela Ré, com fundamento na falta de pagamento dos respectivos preparos.

Por sentença de 18 de Setembro de 1995, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia peticionada e respectivos juros até integral pagamento, tendo o M.mo juiz considerado aplicável o processo declarativo de condenação, na forma sumaríssima.

2. Desta decisão veio a Ré interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da LTC, com fundamento na «inconstitucionalidade do D.L. 404/93, de 10.12 que institui a figura da Injunção, pois, em sua opinião, o referido Decreto ofende a Constituição quer do ponto de vista material, formal quer também orgânico».

Indicou como preceitos violados os artigos 20º, 205º e seguintes, e ainda 168º, nº 1, al. q), da Constituição.

3. Por despacho de 17 de Novembro de 1995, o M.mo Juiz a quo, antes de decidir sobre a admissão do recurso, ordenou a junção aos autos da contestação e procuração forense anteriormente mandadas desentranhar.

Admitido o recurso, e apresentadas alegações pela recorrente, subiram os autos a este Tribunal.

Não houve contra-alegações.

4. Pelo relator do processo neste Tribunal foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC, nos termos seguintes:

O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC pressupõe que o recorrente haja previamente suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo.

Tal não ocorreu, porém, no caso sub judicio. Com efeito, a ora recorrente terá suscitado tal questão num articulado mandado desentranhar dos autos, o que significa, logicamente, que esse mesmo articulado não pode ser tido em consideração para o efeito prescrito no referido artigo 70º, nº 1, b) da LTC.

Nestes termos, e porque, portanto, não foi regularmente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade durante o processo, entendo que se não deve tomar conhecimento do recurso.

5. Notificados recorrente e recorrido para se pronunciarem, querendo, os mesmos nada vieram responder.

Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre, então, decidir.

II - FUNDAMENTOS

6. Na verdade, nada mais há a acrescentar à exposição do relator.

Como aí é referido, o presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de norma ou normas jurídicas, que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo.

Ora, tendo sido fundadamente desentranhada do processo e entregue à sua apresentante a peça processual - contestação - na qual o recorrente terá eventualmente suscitado uma questão de inconstitucionalidade, tudo se passa como se tal peça não existisse. E se tal peça processual consta dos autos, a verdade é que isso só acontece porque o M.mo juiz a quo, não a considerando relevante para outros efeitos processuais, entendeu, contudo, que a deveria ter em conta para efeito de julgar a admissibilidade do recurso.

Não se sufraga, porém, este entendimento. Mandada desentranhar dos autos, a contestação, não sendo considerada para o julgamento da causa, também o não pode ser para efeitos de nela se considerar suscitada a questão de inconstitucionalidade.

Assim sendo, devendo ter-se a questão de inconstitucionalidade como suscitada pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se, desde logo, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso (artigo 70º, número 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional): o recorrente ter suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade.

III - DECISÃO

7. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 21 de Novembro de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa