Legislator Case Law & Legislation
752/96 AI generated

752/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 752/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do 3º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes do Acórdão nº. 778/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.

Legislator headnote

AI generated

752/96 · Tribunal Constitucional: 778/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.

Keywords

AI generated
appealable interlocutory decision third-party proceedings effective remedy exhaustion of domestic remedies appealability of remand decision inter-state application
AI generated
TC_19961003
Nos presentes autos, vindos do 3º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes do Acórdão nº 778/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.
TC_19961132
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes do Acórdão nº 778/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.
TC_19961005
No presente processo, vindo do 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.
346/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
TC_19960809
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1196/96

ACÓRDÃO Nº 1196/96

Processo nº 752/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do 3º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes do Acórdão nº. 778/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Novembro de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa