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760/96 AI generated

760/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 760/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, vindos do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, referido na exposição de fls. 122, estando em causa o artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão nº 778/96, quanto à questão de inconstitucionalidade.

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760/96 · Tribunal Constitucional: 122, estando em causa o artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão nº 778/96, quanto à questão de inconstitucionalidade.

Keywords

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withdrawal of revision request challenge of administrative decisions constitutive action challenge of cancellation withdrawal of action appealability of remand decision
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TC_19961014
Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 (DR-II, de 17/8/96), estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 126, o artigo 55º nºs 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos nesse Acórdão nº 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
755/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Pú­blico, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.
TC_19961136
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs.
TC_19961047
Nos autos à margem identificados, vindos do 3º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a A.
740/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 1195/96

ACÓRDÃO Nº 1195/96

Processo nº 760/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, referido na exposição de fls. 122, estando em causa o artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão nº 778/96, quanto à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Novembro de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida