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539/96 AI generated

539/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 539/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrido nestes autos, notificado do despacho do Relator, a fl. 140 e vº, que "indeferiu o requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas, por alegadamente não existir causa pendente", veio, "nos termos previstos no art. 700º nº 3 do C.P.C.", requerer a revogação desse despacho, proferindo-se "Acórdão que defira o requerido apoio judiciá­rio".

Legislator headnote

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artigo 700º do Código de Processo Civil; 539/96 · Tribunal Constitucional: "Tal como entende o Ministério Público, no seu Parecer de fIs. 140, o presente pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrido ê descabi­do, pois já não existe causa pendente, uma vez que transitaram em julgado os acórdãos proferi­dos nos autos e, por isso mesmo, foram eles remetidos à conta e esta elaborada, sendo aque­le pedido feito no termo do prazo do pagamento voluntário das custas.

Keywords

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remission of procedural costs discontinuation of proceedings proof of legal aid advance on court costs withdrawal of action absence of hardship

Cited Legislation

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artigo 700º do Código de Processo Civil
Sem vistos, vêm os autos à conferência (nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil).
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Full text

Acórdão 1189/96

ACÓRDÃO 1189/96

Processo nº 539/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., recorrido nestes autos, notificado do despacho do Relator, a fl. 140 e vº, que "indeferiu o requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas, por alegadamente não existir causa pendente", veio, "nos termos previstos no art. 700º nº 3 do C.P.C.", requerer a revogação desse despacho, proferindo-se "Acórdão que defira o requerido apoio judiciá­rio".

2. Ouvida a recorrente Directora do Museu Nacional de Machado de Castro, de Coimbra, nada disse.

3. Sem vistos, vêm os autos à conferência (nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil).

O despacho reclamado é do seguinte teor:

"Tal como entende o Ministério Público, no seu Parecer de fIs. 140, o presente pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrido ê descabi­do, pois já não existe causa pendente, uma vez que transitaram em julgado os acórdãos proferi­dos nos autos e, por isso mesmo, foram eles remetidos à conta e esta elaborada, sendo aque­le pedido feito no termo do prazo do pagamento voluntário das custas.

Com efeito, o regime legal de acesso ao direito e aos Tribunais, constante do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, hoje alterado pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, supõe ‘uma re­lação jurídica conflitual ou preconflitual’ (na linguagem do preâmbulo do Decreto-Lei) , o que significa uma causa judicial concreta intentada ou a intentar, mas não cabe aqui uma causa já decidida com trânsito em julgado. Para esta, em que não há já preparos e as custas estão conta­das e em fase de pagamento voluntário, não tem sentido 'a dispensa, total ou parcial, dos pre­paros e do pagamento de custas' (nº l do artigo 15º do Decreto-Lei nº 387-B/87).

Assim, por não serem aplicáveis ao caso, na presente fase processual, os dispositivos le­gais invocados pelo requerente, indefere-se o seu pedido de 'concessão do benefício do apoio judiciário', qualquer que seja a modalidade deste" .

Não se descortina motivo atendível para alterar o decidido nesse despacho, que deve, assim, manter-se.

O reclamante, no fundo, o que pretende é extrair efeitos do acórdão nº 43/96, a fls. 88 e seguintes dos autos, que mandou reformular o acórdão da lª Secção-lª Subsecção (Con­tencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Julho de 1994, "de acordo com o presente juízo de incons­titucional idade" (o juízo de inconstitucionalidade da "norma constante do nº 3 do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de l de Junho, enquanto veda aos interessados (com a ex­cepção do funcionário notado) a obtenção de certidões das fi­chas de notação necessárias à instrução de recursos e meios administrativos que eles pretendam interpor"), no entendimento de que a presente causa ainda está pendente de nova decisão a proferir por aquele Supremo Tribunal Administrativo.

Esquece, porém, que a dependência ainda da tal nova decisão não tem o significado de que a presente causa, em processo de recurso de constitucionalidade, com as custas já contadas e em fase de pagamento voluntário, esteja também pen­dente. Pelo contrário, a presente causa, com o trânsito em jul­gado dos acórdãos proferidos nestes autos, está finda e a nova pendência verificar-se-á no Tribunal a quo e o que aí poderá passar-se não vem ao caso.

4. Termos em que, DECIDINDO, mantém-se o despacho reclamado, e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 20 de Novembro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida