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743/96 AI generated

743/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 743/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Pú­blico, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 90 e 91, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público, remetendo para a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada de acordo com o pre­sente juízo de constitucionalidade.

Legislator headnote

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743/96 · Tribunal Constitucional: 90 e 91, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público, remetendo para a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada de acordo com o pre­sente juízo de constitucionalidade.

Keywords

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revision of a judgment constitutional revision administrative revocation of decision justification of legal divergence grounds for cassation constitutive action
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755/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Pú­blico, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.
TC_19961014
Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 (DR-II, de 17/8/96), estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 126, o artigo 55º nºs 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos nesse Acórdão nº 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
494/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
199/93
- decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reforma­da quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
464/94
Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:

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Full text

Acórdão 1179/96

ACÓRDÃO Nº 1179/96

Processo nº 743/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Pú­blico, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 90 e 91, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público, remetendo para a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada de acordo com o pre­sente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 20 de Novembro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida