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TC_19961176 AI generated

TC_19961176 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961176
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Gondomar e nos quais figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se com a exposição lavrada pelo relator a fls. 107 e 108, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do nº 3 do artº 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo artº 55º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o juízo ora efectuado quanto à questão de constitucionalidade.

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TC_19961176 · Tribunal Constitucional: 107 e 108, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do nº 3 do artº 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo artº 55º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o juízo ora efectuado quanto à questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 1176/96

ACÓRDÃO Nº 1176/96

Procº nº 757/96.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Gondomar e nos quais figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se com a exposição lavrada pelo relator a fls. 107 e 108, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do nº 3 do artº 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo artº 55º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o juízo ora efectuado quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 20 de Novembro de 1996

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida