Legislator Case Law & Legislation
590/96 AI generated

590/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 590/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado do Acórdão nº 1085/96, que indeferiu a reclamação, que havia apresentado contra o despacho judicial que lhe não admitira o recurso que intentara interpor para este Tribunal, e o condenou em custas, vem reclamar desta condenação. Pede que seja anulada "a parte da decisão que [o] condena em custas", alegando que, no processo que deu origem à reclamação, ele "litiga com apoio judiciário" e "não houve alteração das condições económicas que determinaram a dispensa de pagamento de encargos judiciais".

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artigo 666º do Código de Processo Civil; 590/96 · Tribunal Constitucional: Com o pedido que formula (anulação da "parte da decisão que [o] condena em custas") o que o reclamante pretende é que se proceda à reforma do Acórdão nº 1085/96 quanto a custas, conforme ao previsto nos artigos 666º, nº 2, 669º, alínea b), e 716º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 666º do Código de Processo Civil
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400/06
A. pede a aclaração do acórdão de fls. 34 e segs. (acórdão n.º 328/2006), “apenas no que diz respeito à condenação em custas, onde deveria constar e não consta [que] o pagamento não se efectuará perante o Apoio Judiciário de que a Recorrente beneficia, enquanto este se mantiver”.
00054/04
I...., SA., com os sinais dos autos, recorre da da decisão do sr.
6610/2004-9
– No Proc. n.º 431/00.6 SMLSB-A da 1ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, veio o recorrente Mº Pº interpor recurso do despacho de fls. 324 a 326 proferido nos autos de onde foi extraída a certidão instrutória dos presentes autos e do qual resultou o deferimento da pretensão do arguido (J), por este requerida oportunamente, do beneficio do apoio judiciários na modalidade de pagamento de honorários e dispensa de pagamento de taxa de justiça, preparos, custas e demais encargos, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
150/09.8GBLSA.C2
Nos autos de Processo Comum (tribunal singular) n.º 150/09.8GBLSA, que correm termos na Comarca de Coimbra, Lousã – Instância Local – Secção de Competência genérica – J1, foi, a 24/11/2014, proferido o seguinte Despacho: “Veio o condenado A... reclamar da Conta de custas de fls. 538/539, nos termos que constam a fls. 545/553, que, por uma questão de economia processual, aqui se dão por reproduzidos, concluindo, em síntese, que, sendo o apoio judiciário requerido e deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, repercute-se em todo o processo; desta forma, deve ser julgada a execução por custas que se encontra pendente contra o arguido, uma vez que se encontra ainda a decorrer novo prazo para pagamento voluntário das custas, sendo prematura a pendência de tal execução.
518/08
A., notificado do Acórdão n.º 390/2008, de 23 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio requerer a “aclaração” do referido Acórdão, “na parte em que o condenou no pagamento de 20 UC, atento a que o mesmo goza de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça”, pretendendo se escla­reça “se a condenação em custas foi efectuada, ou não, sem prejuízo do apoio judiciário con­cedido”.

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Full text

Acórdão 1173/96

ACÓRDÃO Nº 1173/96

Processo nº. 590/96

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., notificado do Acórdão nº 1085/96, que indeferiu a reclamação, que havia apresentado contra o despacho judicial que lhe não admitira o recurso que intentara interpor para este Tribunal, e o condenou em custas, vem reclamar desta condenação.

Pede que seja anulada "a parte da decisão que [o] condena em custas", alegando que, no processo que deu origem à reclamação, ele "litiga com apoio judiciário" e "não houve alteração das condições económicas que determinaram a dispensa de pagamento de encargos judiciais".

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal - depois de ponderar que "não consta dos autos [...] que ao reclamante haja sido efectivamente concedido o benefício de apoio judiciário, e em que modalidade" - diz que "o benefício de apoio judiciário não funciona como facto impeditivo da normal condenação das partes no pagamento das custas devidas, obstando tão-somente à imediata exigibilidade das respectivas quantias", por isso que não ocorra "a pretendida nulidade do segmento do acórdão proferido a fls. 47". E conclui o seu parecer, sugerindo que "se solicite ao tribunal a quo certidão do despacho que concedeu o benefício do apoio judiciário, não se exigindo, naturalmente, ao reclamante o imediato pagamento das custas devidas".

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Com o pedido que formula (anulação da "parte da decisão que [o] condena em custas") o que o reclamante pretende é que se proceda à reforma do Acórdão nº 1085/96 quanto a custas, conforme ao previsto nos artigos 666º, nº 2, 669º, alínea b), e 716º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

A reforma quanto a custas - sublinhou-se no Acórdão nº 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 433, página 141) - representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.

Terá, então, sido ilegal a condenação do reclamante nas custas do processo?

Decididamente se responde que não.

O apoio judiciário - dispõe o artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro - "compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento de serviços de advogado ou solicitador". Uma vez concedido, "mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa" e "é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que [a] concessão se verificar" (cf. artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma legal, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro).

Suposto que, no processo em que foi proferido o despacho reclamado perante este Tribunal, foi concedido apoio judiciário ao reclamante, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas - facto de que não existe qualquer prova nos autos, pois que ele não juntou certidão da decisão que lhe concedeu esse apoio, nem a mesma foi junta, oficiosamente, no tribunal a quo (cf. o citado artigo 17º, º 4, conjugado com o artigo 688º, nº 3, do Código de Processo Civil) -, daí não decorre que a condenação em custas, constante do acórdão, seja ilegal.

Como anota o Ministério Público, a dispensa do pagamento de custas, em que se traduz o apoio judiciário, obsta "à imediata exigibilidade das respectivas quantias", mas não impede que nelas seja condenado aquele que, de acordo com as regras processuais aplicáveis, as deva suportar.

É que - como prescreve o artigo 54º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 387-B/87 -, "caso se verifique que o requerente de apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada execução para cobrança das respectivas importâncias". E mais: o beneficiário do apoio judiciário que, depois da concessão deste, "adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo", logo que tal facto se verifique, "sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé", deve declarar que está em condições de dispensar tal apoio, a fim, naturalmente, de o mesmo lhe ser retirado [cf. artigo 37º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, do mesmo Decreto-Lei nº 387-B/87].

4. Conclusão: A condenação em custas constante do acórdão reclamado, proferida, como foi, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não é, pois, ilegal. Daí que não deva atender-se o pedido de reforma do acórdão apresentado pelo reclamante.

Mas, se, acaso, o reclamante beneficia de apoio judiciário, disso fizer prova nos autos (tal prova não cabe a este Tribunal) e não tiver, entretanto, adquirido "meios suficientes" para pagar as custas em que foi condenado, não lhe será, obviamente, exigido o respectivo pagamento, como decorre do que atrás se disse.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação apresentada e, com ela, o pedido de reforma do Acórdão nº 1085/96 quanto a custas; e, em consequência, condena-se o reclamante nas custas do incidente, fixando-se em dez unidades de conta a respectiva taxa de justiça.

Lisboa, 20 de Novembro de 1996

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida