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666/95 AI generated

666/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 666/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A. foi condenada, pelo tribu­nal colectivo da 8º Vara Criminal da Comarca de Lisboa, por acórdão de 6 de Abril de 1985, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.­

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artigo 32º da Constituição, artº 396º do Código Civil, artigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 127º do CPP, artigo 665º do Código de Processo Penal, artigo 396º do Código Civil; 666/95 · Tribunal Constitucional: 5.- As disposições combinadas dos artºs. 432º, al. c), 433º, 410º, nºs. 2 e 3 do C.P.P. estão feridas de inconstitu­cionalidade por violação do duplo grau de jurisdição ex vi artº 32º, nº 1 da C.R.P., artº 11º, nº 1 da Declaração Uni­versal dos Direitos do Homem, recebido e elevado a princípio constitucional pelo artº 16º, nº 2 da C.R.P. e do artº 14º, nº 5 do Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 29/78 de 12 de Junho e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovado pela Lei 65/78 de 13 de Outubro.

Keywords

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severe illicit drug trafficking repeated driving under influence qualified drug trafficking right to an effective remedy principle of double jeopardy dual criminality

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
artº 396º do Código Civil
e por permitir, na ausência de outro preceito normativo análogo, a apli­cação subsidiária do artº 396º do Código Civil."
artigo 127º do Código de Processo Penal
2º- A norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, ao man­dar valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segun­do as regras de experiência e a livre apreciação do julgador, não viola qual­quer preceito ou princípio constitucio­nal.
artigo 127º do CPP
A segunda defende a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do CPP, enquanto consagradora do prin­cípio da livre apreciação da prova pelo julgador.
artigo 665º do Código de Processo Penal
artigo 396º do Código Civil
1 e 5 da CR, permitindo, na ausência de outro preceito normativo análogo, a aplicação subsidiária do artigo 396º do Código Civil.
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1011/2016
O arguido A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de lisboa, que confirmou a sua condenação na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Fê-lo através de requerimento, onde refere que
323/96
A ..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15/11", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção-2ª Subsecção), de 18 de Janeiro de 1996, que negou provimento ao recurso por ele interposto e confirmou o acórdão do Tribunal Colectivo da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de 18 de Maio de 1995, que o havia condenado "na pena de 2 anos de prisão como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 25º-a) do Dec-Lei nº 15/93".
140/19
A., notificado da Decisão Sumária n.º 102/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
TC_19970058
– M... e J..., foram acusados e vieram a ser julgados nos presentes autos como autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado nas penas de 8 e 9 anos de prisão respectivamente. Não se conformando com o assim decidido, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando designadamente a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 410º, 433º e 127º do Código de Processo Penal e a norma do Assento nº 2/93, de 27 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 1ª série, de 10 de Março de 1993.
679/2025
A., recorrente-reclamante, foi condenado, em primeira instância, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

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Full text

Acórdão 1164/96

ACÓRDÃO Nº 1164/96

Processo nº 666/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A. foi condenada, pelo tribu­nal colectivo da 8º Vara Criminal da Comarca de Lisboa, por acórdão de 6 de Abril de 1985, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.­

Inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, na respectiva motivação, suscitou a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 410º e 433º do Códi­go de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República (CR) e 127º do mesmo Código, em seu entender lesante dos nºs. 1 e 5 do mesmo artigo 32º.

O STJ, por acórdão de 11 de Outubro de 1995, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, após ter, além do mais, julgado insubsistentes as invocadas questões de constitucionalidade.

2.- Recorreu, então, a arguida para o Tribunal Consti­tucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentado a inconsti­tucionalidade daquelas normas. As duas primeiras, uma vez que se restringe o duplo grau de jurisdição sobre os factos hipó­teses contempladas nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º, assim se vio­lando o disposto nos artigos 12º, 13º, 32º, nºs. 1 e 5, e 212º, nº 5, do CR; a última porquanto não estabelece os limites legais sobre que deve incidir a apreciação da prova, desse modo se violando o citado artigo 32º.

Admitido o recurso, alegaram a recorrente e o Mi­nistério Público.

A primeira conclui assim as suas alegações:

"1.- O artº 410º não permite o reexame da matéria de facto;

2.- As alíneas do nº 2 do artº 410º, circunscreve(m) a reapreciação de fac­to ao 'texto da decisão recorrida';

3.- Não sendo os factos quesitados, não permitem que se descubra o vício mes­mo quando a decisão em si enferma de ir­regularidades na ponderação da prova re­colhida em audiência;

4.- Quando a matéria de direito se não apresenta como controversa o cidadão recorrente encontra-se limitado na sua legítima expectativa de ver o seu caso reexaminado sob o aspecto fáctico;

5.- As disposições combinadas dos artºs. 432º, al. c), 433º, 410º, nºs. 2 e 3 do C.P.P. estão feridas de inconstitu­cionalidade por violação do duplo grau de jurisdição ex vi artº 32º, nº 1 da C.R.P., artº 11º, nº 1 da Declaração Uni­versal dos Direitos do Homem, recebido e elevado a princípio constitucional pelo artº 16º, nº 2 da C.R.P. e do artº 14º, nº 5 do Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 29/78 de 12 de Junho e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovado pela Lei 65/78 de 13 de Outubro.

6.- Assim sendo, devem as normas referentes aos artºs. 410º e 433º do Cód. Proc. Penal serem declaradas inconstitu­cionais.

7.- No caso concreto o Tribunal absteve-se de ponderar as circunstâncias exteriores e adversas de carácter fami­liar, nomeadamente,

8.- filhos e nora toxicodependentes e donos da droga.

9.- Considerando unicamente o pa­drão de mãe média - normal face à pato­logia da toxicodependência dos filhos e não o caso concreto daquela mãe ponderan­do os interesses e a união da família.

10.- O Tribunal apreciou segundo o que lhe parece que logicamente deveria se ser o comportamento de um mãe abstendo-se da realidade factual.

11.- O artº 127º do C.P.P. ao não estabelecer um limite para a 'livre con­vicção' e ao socorrer-se do conceito, vago e abstracto, de 'regras de experiên­cia', encontra-se ferido de inconstitu­cionalidade material evidente, por viola­ção do disposto no artº 32º nºs. 1 e 5 da C.R.P. e por permitir, na ausência de outro preceito normativo análogo, a apli­cação subsidiária do artº 396º do Código Civil."

Por sua vez, contra-alegando, conclui o Senhor Procurador-Geral Adjunto:

"1º- O sistema de recursos e os po­deres de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo penal em vigor, emergentes do estatuído nas dispo­sições conjugadas dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal, não violam quaisquer princípios ou preceitos consti­tucionais.

2º- A norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, ao man­dar valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segun­do as regras de experiência e a livre apreciação do julgador, não viola qual­quer preceito ou princípio constitucio­nal.

3º- Termos em que deverá ser julga­do improcedente o presente recurso."

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

II

Constituem objecto do recurso duas questões de constitucionalidade.

A primeira respeita aos poderes cognitivos do STJ como tribunal de recurso em processo penal e prende-se com as normas dos artigos 410º e 433º do CPP, tendo sido já objecto de numerosa jurisprudência deste Tribunal que, de forma reiterada se bem que não unânime, tem-se pronunciado no sentido da sua não inconstitucionalidade.

A segunda defende a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do CPP, enquanto consagradora do prin­cípio da livre apreciação da prova pelo julgador.

Passaremos a abordar uma e outra das questões sus­citadas.

1.1.- As normas dos artigos 433º e 410º, nºs. 1 e 2, estão entre si numa relação de interdependência.

Diz-nos o artigo 433º, a propósito dos poderes de cognição do STJ nos recursos para esse Tribunal interpostos:

"Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito."

E dispõe o artigo 410º relativo aos fundamentos do recurso em processo penal, no âmbito da sua tramitação unitá­ria:

"1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como funda­mento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2- Mesmo que nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recor­rida, por si só ou conjugada com as re­gras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fun­damentação;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada."

1.2.- Decorre dos preceitos transcritos que o STJ, en­quanto tribunal de recurso, só conhece, em regra, matéria de direito, restringindo-se os seus poderes de cognição, em maté­ria de facto, a verificar, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se há suficiência ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se existe contradição in­sanável da fundamentação ou se foi cometido erro notório na apreciação da prova.

Acresce ainda, no elenco dos fundamentos de recurso para o STJ, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Configura-se, assim, o recurso penal interposto para o STJ do acórdão final do tribunal colectivo, como um re­curso de revista ampliada, em que o Supremo é chamado a reapre­ciar a decisão da 1ª instância apenas no que à matéria de di­reito respeita, por via de regra, se bem que possa intervir quanto à matéria de facto nos casos contemplados nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º.

Ora, a problemática da constitucionalidade que a recorrente suscita tem, como já se observou, merecido a atenção deste Tribunal em termos que, pela sua reiteração e uma vez que se não vislumbram razões válidas para os afastarmos no concreto caso, passaremos a seguir de perto as considerações tecidas, inter alia, no acórdão nº 170/94, publicado no Diário da Re­pública, II Série, de 16 de Julho.

1.2.1.- De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 32º da CR, o processo criminal assegurará todas as garantias de defe­sa.

No entanto, entre essas garantias não se consagra expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, como também acontece com a Declaração Universal dos Direitos do Ho­mem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, já o mesmo, no entanto, não sucedendo no Pacto Internacional sobre os Di­reitos Civis e Políticos - aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho - que consagra, em matéria pe­nal, essa garantia, nos termos seguinte: "qualquer pessoa de­clarada culpada de crimes terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sen­tença, em conformidade com a lei" (cfr. artigo 14º, nº 5).

Não obstante, o Tribunal Constitucional tem enten­dido, firmemente, que uma das garantias de defesa a que o nº 1 do artigo 32º se refere é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias, valendo, em regra, no processo criminal, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição.

No domínio da matéria de facto há, porém, razões de practibilidade e outras, decorrentes da exigência da imediação da prova, justificativas de não poder o recurso penal assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito, bastando pensar que, nesse capítulo, uma identidade de regime conduziria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibi­lidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribu­nal colectivo.

No Acórdão nº 401/91 deste Tribunal (publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Janeiro de 1992) ao declarar-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória ge­ral, da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, teve-se em conta essa ponderação ao consignar-se expressamente que a inconstitu­cionalização desse regime não podia ser entendida "como signi­ficando que outra solução que não seja a repetição da prova em audiência perante as Relações está em conflito com a Constitui­ção". E acrescentou-se: "É que, entre o sistema em questão [...], e o que ordenasse a repetição da prova em audiência pe­rante o tribunal de recurso, outros há certamente [...] que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional".

Ora, o sistema de revista ampliada instituído pelo CPP de 1987 deve considerar-se como um desses sistemas consti­tucionalmente compatíveis, pois que protege o arguido dos peri­gos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto) assim o defendendo do risco de uma sentença injusta.

Estando em causa o recurso para o STJ dos acórdãos finais dos tribunais colectivos, há-de desde logo assinalar-se que o tribunal colectivo, tendo em conta as regras do seu pró­prio funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento, constitui, ele próprio, uma primeira garantia no julgamento da matéria de facto.

A respeito da garantia resultante da estrutura dos tribunais colectivos, pode dizer-se, com Cunha Rodrigues, que "assegurada a efectiva colegialidade do tribunal, garantido o contraditório e obtida uma tanta quanta possível imediação, o recurso do tribunal colectivo tem características particular­mente nítidas de remédio jurídico. A previsão de um mecanismo de reapreciação dos factos não pode - não deve - ser senão uma válvula de segurança" (cfr. "Recursos" in - Jornadas de Direito Penal - O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, pág. 393). Sem esquecer, por outro lado, que sempre o STJ po­derá decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento quando apure a exis­tência de insuficiência da matéria de facto, contradição insa­nável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova (cfr., quanto ao reenvio, o disposto nos artigos 426º e 436º do CPP).

Entende-se que este quadro garantístico oferece uma protecção constitucionalmente adequada e defende os cidadãos, tanto quanto é legítimo extrair dos princípios, da prolação de sentenças injustas.

1.2.2.- Poderá alegar-se que o vício relevante para o reen­vio do processo, ao ter de resultar do texto da decisão recor­rida, por si só ou conjugada com as regras da experiência co­mum, só muito dificilmente poderá ser despistado pelo STJ, pois que, resumindo-se a fundamentação da sentença, frequentemente, a uma remissão genérica para os diferentes meios de prova, aquele tribunal ver-se-á, na prática, impossibilitado de detec­tar as insuficiências, contradições ou erros que, em matéria de facto, ali se possam conter.

No caso sub judicio, concretamente, recorre-se a esse tipo de argumentação quando, em síntese, se alude a uma frus­tração do reexame do caso sob o aspecto fáctico, impedindo a descoberta do vício não obstante a decisão enfermar "das maio­res irregularidades na ponderação da prova" colhida em audiên­cia.

Não releva, na verdade, este tipo de argumentação no recurso de constitucionalidade, mas sempre se dirá que a enumeração feita na decisão do colectivo quanto aos factos pro­vados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 374º, nº 2, do CPP, permite ao tribunal de recurso assegurar a avaliação da ratio decidendi em termos que se têm julgado constitucionalmente adequados.

Nem se diga, como a recorrente pretende, que esse sistema permite a condenação "à convicção", como forma do tribunal de recur­so conhecer da verdade material fundado no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

Este é, aliás, a última questão de constitucionali­dade suscitada, que se articula com o disposto no artigo 127º do CPP.

2.1.- Diz-nos, com efeito, este preceito, sob a epígrafe "Livre apreciação da prova": "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a aprova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

Na tese da recorrente, esta norma, ao não estabele­cer um limite à "livre convicção" e ao socorrer-se do conceito,

vago e abstracto, de "regras de experiência", viola o disposto no artigo 32º, nºs. 1 e 5 da CR, permitindo, na ausência de outro preceito normativo análogo, a aplicação subsidiária do artigo 396º do Código Civil.

Resta ponderar se lhe assiste razão, sendo certo que estará, também, em causa, para além do nº 1 do artigo 32º da lei fundamental, o seu nº 5, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de jul­gamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordina­dos ao princípio do contraditório.

2.2.- Não é exacto que a livre apreciação da prova a que se refere a norma do artigo 127º não esteja sujeita a limites, como pretende a recorrente.

Com efeito, o julgador actua segundo pressupostos valorativos tais como, anota Maia Gonçalves, os critérios da experiência comum e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, o que de modo algum significa ausência de limites ou apreciação arbitrária da prova (cfr. Código de Processo Penal Anotado, Coimbra, 7ª edição, 1996, pág. 262).

Ou seja, não há que confundir o grau de discricio­nariedade implícito na formação do juízo de valoração do julga­dor com o mero arbítrio. A "livre" ou "íntima" convicção do juiz não poderá ser puramente subjectiva, emotiva e portanto imotivável mas, não deixando de ser pessoal, há-de ser raciona­lizada, objectiva e motivável, de modo a susceptibilizar con­trolo (cfr. J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coim­bra, 1979, págs. 198 e segs.).

Sendo certo que o sistema vigente repudia o regime de prova vinculada, nem por isso deixa de ser mitigada a livre convicção, de modo a evitar situações de valoração da prova de forma "caprichosa" ou "arbitrária" (cfr. Marques Ferreira, "Meios de Prova" in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, pág. 230). O legislador impõe ao julgador, na verdade, que motive as suas decisões em matéria de facto - artigo 374º, nº 2, do CPP - e essa exigência de fundamentação adquire em certas áreas par­ticular especificidade, como no respeitante à apreciação dos factos constantes de documentos autênticos ou autenticados ou a peculiar exigência científica que deve acompanhar a valoração pelo julgador da prova pericial.

A aceitação da tese da recorrente implicaria o es­vaziamento da função judicial constitucionalmente assegurada em nome de princípios que, nomeadamente apelando para o contradi­tório, reduziriam a função de julgar à singela mecânica da subsunção, com uma inerente incompletude.

E sempre, de qualquer modo, a articulação do dis­posto no artigo 127º com o nº 2 do artigo 410º - observável mercê do artigo 433º - pressupõe um mecanismo adequado de con­trolo.

Conclui-se, assim, por, também nesta perspectiva, não existir motivo para censurar o decidido, no âmbito jurídico-constitucional.

III

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido no que à matéria de constitucionalidade respeita.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma (vencida em parte quanto às questões de constitucionalidade relacionadas com os artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal nos termos de declaração de voto junta ao Acórdão 828/96).

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa