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666/96 AI generated

666/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 666/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 254 e 255, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), não julgando inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade, a decisão recorrida.

Legislator headnote

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666/96 · Tribunal Constitucional: 1 - Em acção declarativa com processo ordinário instaurada no 2º Juizo Cível da comarca do Porto por A. contra B. e outros, por despacho de 31 de Maio de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de círculo e de comarca de Gondomar (Portaria nº 1488/95, de 29 de Dezembro) foi determinada a remessa dos autos ao tribunal da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.

Keywords

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713/96
Nestes autos de recurso, em que são recorrente O MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - elos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
582/96
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pêlos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
751/96
1 - Em acção declarativa com processo sumário instaurada no 1º Juízo Cível da Comarca do Porto por A.
TC_19961046
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 175 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 190, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
TC_19961037
No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls.

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Full text

Acórdão 1162/96

ACÓRDÃO Nº 1162/96

Processo nº 666/96

1ª Secção

Relator Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 254 e 255, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), não julgando inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade, a decisão recorrida.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto

no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em acção declarativa com processo ordinário instaurada no 2º Juizo Cível da comarca do Porto por A. contra B. e outros, por despacho de 31 de Maio de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de círculo e de comarca de Gondomar (Portaria nº 1488/95, de 29 de Dezembro) foi determinada a remessa dos autos ao tribunal da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.

Contudo, por despacho de 21 de Junho seguinte, o senhor Juiz da comarca de Gondomar, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, julgou incompetente o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.

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2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório interposto pelo Ministério Público contra aquele despacho, foram os autos remetidos a este Tribunal.

A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.

E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.