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634/96 AI generated

634/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 634/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorridos a companhia de seguros A., e o Hospital B., concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada, no sentido do não provimento do recurso e não como por evidente lapso dela consta no do não conhecimento do objecto, e pelos fun­damen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 381/96­, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 16 de Julho de 1996, e 726/96, ainda inédito, decide-se:

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634/96 · Tribunal Constitucional: 1.- A companhia de seguros A., com sede em Lisboa, deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, embargos à execução que o Hospital B. instaurou contra ela e outro, para assim dela haver quantia relativa a serviços médicos e tratamentos prestados a um sinistrado laboral.

Keywords

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special jurisdiction for employment contracts claim for insurance benefits categories of competence recognition of health insurers application for enforcement - Jurisdiction coordination of insurance benefits
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669/95
I - O Tribunal da Comarca de Setúbal, em processo de execução que o Hospital Ortopédico do Outão instaurou contra a A., SA, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. A sentença consignou que essa norma, interpretada no sentido de cometer aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções para a cobrança coerciva das dividas hospitalares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho, inova na repartição de competências entre os tribunais de trabalho e aqueles tribunais. Por isso que, sendo editada sem autorização legislativa, se julgou contrária ao artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República.
TC_19970093
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida C..., Ldª, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 22-24 - a qual remete para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996) -, decide-se:
TC_19960690
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A ...., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto comete aos tribunais de competência genérica a competência para as execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide‑se:
TC_19970177
- O Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções como representante do Ministério Público neste Tribunal, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 282º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, «enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho».
4/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Bragança, de 12 de Outubro de 1994, "recurso este restrito à questão da conformidade constitucional do artº 10 do D.L. nº 194/92 de 8/9, que doutamente se entendeu violar o disposto no artº 168º nº 1 al. a) da Constituição da República e, consequentemente, enfermar de inconstitucionalida­de orgânica".

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Full text

Acórdão 1161/96

ACÓRDÃO Nº 1161/96

Processo nº 634/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorridos a companhia de seguros A., e o Hospital B., concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada, no sentido do não provimento do recurso e não como por evidente lapso dela consta no do não conhecimento do objecto, e pelos fun­damen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 381/96­, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 16 de Julho de 1996, e 726/96, ainda inédito, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma do artigo 10º do De­creto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, interpretada no senti­do de cometer aos tribunais de competência genérica o processa­men­to das execuções para a cobrança coerciva das dívidas hospi­ta­lares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 634/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A companhia de seguros A., com sede em Lisboa, deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, embargos à execução que o Hospital B. instaurou contra ela e outro, para assim dela haver quantia relativa a serviços médicos e tratamentos prestados a um sinistrado laboral.

Uma vez que a acção executiva se baseou no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a embargante, além do mais, alegou a inconstitucionalidade desse diploma por violação do disposto nos artigos 201º, nº 1, alínea a), 113º e 205º, nºs. 1 e 2 da Constituição da República (CR).

Seguiu-se a contestação do exequente-embargado, após o que o Senhor Juiz, por despacho de 17 de Maio de 1996, recusou a aplicação da norma contida no artigo 10º daquele di­ploma legal, por a considerar inconstitucional "enquanto atri­bui ao Tribunal da Comarca competência para a execução por cré­ditos hospitalares resultantes de acidente de trabalho", desse modo julgando os embargos procedentes.

Na tese professada, a competência para as questões de enfermagem e hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes de prestação de serviços clínicos, pertence aos Tri­bunais de Trabalho, de acordo com o artigo 64º, alíneas c) e d) da LOTJ (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro).

2.- O respectivo magistrado do Ministério Público inter­pôs desta decisão recurso para o Tribunal Constitucional, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º e no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, restrito à questão da conformidade constitucional da norma do citado arti­go 10º "enquanto atribui aos tribunais da comarca competência para as execuções por créditos hospitalares resultantes de aci­dente de trabalho".

3.- O Tribunal Constitucional - com os poderes cogni­tivos que o artigo 79º-C da Lei nº 28/82 lhe confere - tem julgado inconstitucional a mencionada norma enquanto interpre­tada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, por entender violado o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da CR.

É o caso dos Acórdãos nºs. 381/96 - junto por cer­tidão aos autos e já publicado, no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996 - e 726/96, ainda inédito.

Assim sendo, inexistindo razões justificativas de afastamento dessa jurisprudência, remete-se para a mesma, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, e emite-se parecer no sentido do não conhecimento do ob­jecto do recurso.

Ouçam-se as partes por 5 dias, de acordo com esta última disposição legal.