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710/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 710/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam, decide-se:

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710/96 · Tribunal Constitucional: 1.- A. e mulher, B., intentaram, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção de despejo com processo sumá­rio contra C., a qual viria a cor­rer termos no 9º Juízo Cível dessa Comarca sob o nº 1267/95 e remetida para a Comarca de Gondomar por despacho de 5 de Junho do corrente ano.

Keywords

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TC_19961136
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs.
707/96
- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão n° 778/96, publicado no Diário da República.
670/96
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Minis­tério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal, desaplicou, por considerar que violam, nomea­damente, entre outras normas, a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade com aquele entendimento do acórdão nº 778/96.
TC_19961134
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs.
750/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, e que aqui se adoptam, decide-se:

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Full text

Acórdão 1160/96

ACÓRDÃO Nº 1160/96

Processo nº 710/96

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas constan­tes do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

b) e, em consequência, conceder provimento ao re­curso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em con­formidade com o ora decidido quanto à questão de constituciona­lidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 710/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A. e mulher, B., intentaram, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção de despejo com processo sumá­rio contra C., a qual viria a cor­rer termos no 9º Juízo Cível dessa Comarca sob o nº 1267/95 e remetida para a Comarca de Gondomar por despacho de 5 de Junho do corrente ano.

O Senhor Juiz de Gondomar, por decisão de 3 de Julho último, declarou a incompetência do respectivo Tribunal para apreciar a acção, dado recusar aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, o disposto no nº 2 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro.

Do assim decidido recorreu o competente magistrado do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido.

2.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das descritas normas.

O Tribunal Constitucional, em jurisprudência nume­rosa e uniforme, tem vindo a julgar essas normas como não in­constitucionais e, consequentemente, a conceder provimento aos recursos (cfr., por todos o Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996).

Não se vê razão para decidir diferentemente nem necessidade de maiores considerações.

Em face do sumariamente exposto, e considerando o disposto no nº 1 do citado artigo 78º-A, emite-se parecer no sentido de conceder provimento ao recurso de modo a obter-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.

Ouçam-se as partes por 5 dias.