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TC_19961158 AI generated

TC_19961158 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961158
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 70, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 72, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.

Legislator headnote

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TC_19961158 · Tribunal Constitucional: No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls. 161 do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 206/91, de 7 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance constitutional revision actions for annulment
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474/96
No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 deste Tribunal (ainda inédito, pelo que se junta cópia), decide-se conceder provimento ao recurso, julgando-se não inconstitucionais as normas contidas nos ºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, a primeira na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e a segunda na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
494/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
434/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
1192/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
842/25
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 31 de janeiro de 2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com fundamento no juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e de desaplicação desta norma, constantes da decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 1158/96

ACÓRDÃO Nº 1158/96

Proc. nº 706/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 70, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 72, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 706/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no

artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls. 161 do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 206/91, de 7 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.

Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no artigo 78º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.