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698/96 AI generated

698/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 698/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam, decide-se:

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698/96 · Tribunal Constitucional: 1.- A. intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção de despejo com processo sumá­rio contra B., a qual viria a cor­rer termos no 7º Juízo Cível dessa Comarca sob o nº 270/96 e remetida para a Comarca de Gondomar por despacho de 18 de Março do corrente ano.

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TC_19961135
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs.
271/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96 (inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3. do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55°, n° 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
707/96
- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão n° 778/96, publicado no Diário da República.
TC_19960941
Nestes autos vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, face a uma decisão de recusa do artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho (quanto ao n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro) fundada em inconstitucionalidade orgânica por violação do n.º 1 alínea q) do artigo 168º da Constituição, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 de que foi junta cópia aos autos, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19961048
Nos autos à margem identificados, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridas a A.

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Full text

Acórdão 1157/96

ACÓRDÃO Nº 1157/96

Processo nº 698/96

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas constan­tes do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

b) e, em consequência, conceder provimento ao re­curso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em con­formidade com o ora decidido quanto à questão de constituciona­lidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 698/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A. intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção de despejo com processo sumá­rio contra B., a qual viria a cor­rer termos no 7º Juízo Cível dessa Comarca sob o nº 270/96 e remetida para a Comarca de Gondomar por despacho de 18 de Março do corrente ano.

O Senhor Juiz de Gondomar, por decisão de 25 de Junho último, declarou a incompetência do respectivo Tribunal para apreciar a acção, dado recusar aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, o disposto no nº 2 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro.

Do assim decidido recorreu o competente magistrado do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto ma alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido.

2.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das descritas normas.

O Tribunal Constitucional, em jurisprudência nume­rosa e uniforme, tem vindo a julgar essas normas como não in­constitucionais e, consequentemente, a conceder provimento aos recursos (cfr., por todos o Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996).

Não se vê razão para decidir diferentemente nem necessidade de maiores considerações.

Em face do sumariamente exposto, e considerando o disposto no nº 1 do citado artigo 78º-A, emite-se parecer no sentido de conceder provimento ao recurso de modo a obter-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.

Ouçam-se as partes por 5 dias.