657/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Director-Geral das Contribuições e Impostos, no essencial pelas razões da exposição do relator de fls. 101 a 104 – que mereceu resposta concordante da autoridade recorrida, nada tendo dito o recorrente –decide o Tribunal constitucional não tomar conhecimento do recurso.
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AI generated657/96 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Director-Geral das Contribuições e Impostos, no essencial pelas razões da exposição do relator de fls. 101 a 104 – que mereceu resposta concordante da autoridade recorrida, nada tendo dito o recorrente –decide o Tribunal constitucional não tomar conhecimento do recurso.
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Acórdão 1153/96
ACÓRDÃO Nº 1153/96
Processo nº 657/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Director-Geral das Contribuições e Impostos, no essencial pelas razões da exposição do relator de fls. 101 a 104 – que mereceu resposta concordante da autoridade recorrida, nada tendo dito o recorrente –decide o Tribunal constitucional não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.