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281/96 AI generated

281/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 281/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A., notificada do Acórdão n° 887/96, veio a fls. 386, solicitar o esclarecimento do seguinte ponto: "No douto acórdão, a fls.16, decidiu-se que "...o Supremo Tribunal de Justiça poderá decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria do facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova."

Legislator headnote

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281/96 · Tribunal Constitucional: Nas conclusões do recurso a recorrente levanta o problema de o Tribunal não reexaminar o acórdão recorrido em toda a sua extensão.

Keywords

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scope of review review on the merits review of evidence assessment evidentiary requirements inadequate factual investigation right to an effective investigation
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828/95
– A. notificada do Acórdão nº 828/96, de 26 de Junho de 1996, veio requerer a sua aclaração com fundamento em que "parece ser reconhecido por este Tribunal Constitucional o Direito a um duplo grau de jurisdição" com base no artigo 32º. da CRP, mas o artigo 410ºdo CPP "quase que espartilha esse direito, considerando-o somente no que se refere:
517/94
1.- A. e B., iden­tificados nos autos, apresentaram, em requerimento dirigido ao Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil (CPC), reclamação do despacho de 20 de Junho de 1994 do Conselheiro Relator, no pro­cesso nº 46 365 (3ª Secção - 2ª Subsecção) a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não admitiu o recurso por eles interposto do acórdão desse Supremo de 5 de Maio de 1994.
TC_20020150
1 – A..., identificado nos autos, notificado do acórdão de fls.
1744/11.7JAPRT.P1
I - O AFJ n.º 4/2009 fixou jurisprudência no sentido de que, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância. II - A decisão de 1.ª instância, no caso, foi proferida quando já estava em vigor a versão do CPP resultante das alterações que nele foram introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08.
TC_19920292
‑ O Procurador‑Geral Adjunto em exercício junto deste Tribunal veio requerer, ao abrigo do preceituado no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com os artigos 669º, alínea a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, a aclaração do Acórdão nº 69/92, de 24 de Fevereiro de 1992.

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Full text

Acórdão 1152/96

ACÓRDÃO Nº 1152/96

Processo nº 281/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A., notificada do Acórdão n° 887/96, veio a fls. 386, solicitar o esclarecimento do seguinte ponto:

"No douto acórdão, a fls.16, decidiu-se que "...o Supremo Tribunal de Justiça poderá decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria do facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova."

Nas conclusões do recurso a recorrente levanta o problema de o Tribunal não reexaminar o acórdão recorrido em toda a sua extensão.

Ora, um dos requisitos do reexame por parte do Supremo Tribunal de Justiça é justamente a existência de ERRO NOTÓRIO.

O que se não esclareceu no douto acórdão ê que se em caso de erro mas não notório se, ainda assim, o duplo grau de jurisdição continua a ser observado."

Notificado o Ministério Público recorrido, veio responder no sentido da improcedência do pedido de aclaração, “' já que, como é evidente, a decisão recorrida, não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada", acrescentando ainda que tal pedido de aclaração não é meio idóneo para obter uma espécie de "parecer complementar" de índole dogmática, sobre as questões versadas.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

2. - De acordo com o preceituado no artigo 669° do Código de Processo Civil, aplicável em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade por força do preceituado no artigo 69° da Lei do Tribunal Constitucional, as partes podem requerer ao Tribunal que proferiu a sentença "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha".

Segundo a lição de Alberto dos Reis, a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a sentidos diferentes (cfr. Código Processo Civil Anotado, Coimbra, 1982, Vol. V, pg.151).

No caso em apreço, a parte relativa à qual se solicita o esclarecimento nem é obscura nem é ambígua: o que o requerente pretende ê que o Tribunal faça um desenvolvimento argumentativo da fundamentação, o que nada tem a ver com o pedido de aclaração formulado.

Assim, deve este pedido ser indeferido.

3. - Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa