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529/96 AI generated

529/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 529/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, em que intervém, como recorrente, A. e, como recorrido, o Ministério Público, o Tribunal Constitucional prolatou o Acórdão nº 603/96 pelo qual decidiu não conhecer o recurso por inutilidade superveniente do conhecimento do respectivo objecto. Tal decisão fundamentou-se na circunstância de a recorrente ter sido absolvida dos crimes por que vinha pronunciada, absolvição essa já transitada em julgado. Deste modo, dado o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, entendeu-se que o objecto do recurso não deveria ser conhecido, visto que a decisão da questão de constitucionalidade não surtiria efeito no processo.

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artigo 668º do Código de Processo Civil; 529/96 · Tribunal Constitucional: d) Recurso do Ministério Público deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (21 de Março de 1996).

Keywords

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effects of unconstitutionality loss of object recusal of public prosecutors discontinuation of proceedings lack of prosecutorial standing inactivity after procedural stay

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
Vem agora a recorrente arguir a nulidade do acórdão 603/96, ao abrigo da alínea c) do nº l do artigo 668º do Código de Processo Civil, por tal acórdão padecer de um erro material.
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529/94
Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., o Tribunal Constitucional prolatou o Acórdão nº 603/96 pelo qual decidiu não conhecer o recurso por inutilidade superveniente do conhecimento do respectivo objecto. Fundamentou-se tal decisão na circunstância de a recorrente ter sido absolvida dos crimes por que vinha pronunciada, absolvição essa já transitada em julgado. Assim, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, entendeu-se que o objecto do recurso não deveria ser conhecido, visto que a decisão da questão de constitucionalidade não surtiria efeito no processo.
TC_19960913
interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe indeferiu reclamação na qual suscitara a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, a qual determina a irrecorribilidade das decisões que defiram ou neguem a concessão da liberdade condicional.
88/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 4 de Janeiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da parte final do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.
288/94
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A.
TC_19961062
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A.

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Full text

Acórdão 1151/96

ACÓRDÃO Nº 1151/96

Processo nº 529/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. No presente processo, em que intervém, como recorrente, A. e, como recorrido, o Ministério Público, o Tribunal Constitucional prolatou o Acórdão nº 603/96 pelo qual decidiu não conhecer o recurso por inutilidade superveniente do conhecimento do respectivo objecto.

Tal decisão fundamentou-se na circunstância de a recorrente ter sido absolvida dos crimes por que vinha pronunciada, absolvição essa já transitada em julgado. Deste modo, dado o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, entendeu-se que o objecto do recurso não deveria ser conhecido, visto que a decisão da questão de constitucionalidade não surtiria efeito no processo.

2. Notificado deste Acórdão do Tribunal Constitucional, a recorrente veio requerer a respectiva aclaração, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 669º do Código de Processo Civil.

A recorrente sustentou que o Acórdão nº 603/92 se fundamentou em manifesto lapso, salientando que, no âmbito do processo crime em que figura como arguida, se verificaram os seguintes trâmites:

a) Acórdão do tribunal colectivo de que foram interpostos diversos recursos;

b) Acórdão do supremo Tribunal de Justiça que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e declarou nulo o acórdão da primeira instância (17 de Janeiro de 1996);

c) Acórdão do tribunal colectivo que absolveu a arguida ora recorrente (13 de Março de 1996);

d) Recurso do Ministério Público deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (21 de Março de 1996).

A recorrente assinalou que o último acórdão do Tribunal Criminal de Lisboa não transitou em julgado e concluiu que há interesse no conhecimento do objecto do recurso por si interposto para o Tribunal constitucional.

3. Notificado do referido requerimento de aclaração, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:

“ Como é patente, não se detecta na decisão aclarada qualquer obscuridade que cumpra esclarecer.

Ora, sendo certo, por outro lado, que com o requerimento de aclaração não pode pretender-se alterar a decisão, deverá indeferir-se o requerido."

4. Pelo Acórdão nº 821/96, o Tribunal Constitucional j indeferiu o requerimento de aclaração apresentado pela recorrente, por haver concluído que o Acórdão nº 603/96 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade - sendo certo que aquele requerimento só poderia visar a aclaração de uma ou outra.

5. Vem agora a recorrente arguir a nulidade do acórdão 603/96, ao abrigo da alínea c) do nº l do artigo 668º do Código de Processo Civil, por tal acórdão padecer de um erro material.

O erro consistirá, alegadamente, em se ter referido que já transitara em julgado o acórdão que absolveu a recorrente, proferido pelo Tribunal Criminal de Lisboa, quando esse acórdão foi impugnado pelo Ministério Público, mediante a interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

6. Notificado deste requerimento formulado pela recorrente, o Ministério Público sustentou que se não verifica a arguida nulidade, expendendo as seguintes considerações:

(…)

A nulidade da sentença prevista na alínea c) do artigo 668º apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. A oposição referida naquela norma é a que se verifica no processo lógico: é das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas que este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para este efeito - como sublinha Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 1972 -, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo ...

O Acórdão nº 603/96 não está pois, em contradição com os seus fundamentos. Consequentemente, não se verifica a arguida nulidade da decisão."

II

7. Tal como evidencia o Ministério Público, a nulidade arguida pela recorrente não se verifica, uma vez que não há qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão constante do Acórdão nº 603/96. O fundamento foi, como se viu, o trânsito em julgado da absolvição da recorrente. Na decisão -única compatível com tal pressuposto - concluiu-se que não haveria interesse no conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.

A nulidade arguida só se verificaria se, pelo contrário, pressupondo o trânsito em julgado da absolvição, se entendesse que haveria interesse no conhecimento do objecto de recurso ou, em alternativa, se, inferisse da ausência de trânsito em julgado da absolvição a falta de interesse no conhecimento do objecto do recurso.

8. Seja como for sempre se dirá que o interesse do recorrente não poderá ser posto em causa. Com efeito, o recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal apenas se reportou a outros co-arguidos, não se referindo, em parte alguma da respectiva motivação, à arguida e ora recorrente A..

III

9. Ante o exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão nº 603/96 formulada pela recorrente.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa