Legislator Case Law & Legislation
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3/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 3/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva foi tirado o acórdão nº 866/96, a fls. 157 e ss., no qual se decidiu "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto‑Lei nº 251/92, de 12 de Novembro, 63º, nºs 3 a 6 do Decreto-Lei nº 311/87, de 10 de Agosto, 65º, nºs 3, 4, 6 e 7 do Decreto-Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto e do artigo 56º, nºs 3, 4, 6 e 7 do Decreto Regulamentar Regional nº 18/92/M, de 30 de Julho, na parte em que, em processo especial, impõem a integração nas zonas de caça associativas e turísticas, de terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, por violação dos artigos 2º e 62º, nº 1, acrescendo, no caso do artigo 56º, nºs 3, 4, 6 e 7 do Decreto Regulamentar Regional nº 18/92/M, a violação do artigo 229º, nº 1, alínea a), todos da Constituição".

Legislator headnote

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3/94 · Tribunal Constitucional: 3º) O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade de tais normas, por violação dos artigos 2º e 62º, nº 1, da Constituição, 'na parte em que, em processo especial, impõem a integração nas zonas de caça associativa e turísticas de terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido da sua integração'.

Keywords

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zoning exclusion integration into the landscape precautionary land acquisition action for exclusion from co-ownership exclusion zone order access to property
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TC_19960866
1 - O Procurador-Geral da República, ao abrigo do disposto no artigo 281º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea e) da Consti­tuição, veio requerer que o Tribunal Constitucional aprecie e de­clare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos seguintes preceitos:
512/13.6TBMNC.G1
O Ministério Público, em representação do Estado/Ministério das Finanças/DGP, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra, o Conselho Directivo dos Baldios de M., em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios de M. e a Freguesia de M., representada pela Junta de Freguesia de M. pedindo que se declare que o prédio urbano destinado a Quartel da Brigada Fiscal (bem como o terreno envolvente onde está inserido) composto de rés-do-chão, construído de pedra, com cinco divisões, possuindo uma superfície coberta de 106 m2, superfície descoberta de 462 m2, anexos com 32 m2, sito no Lugar de …, a confrontar de todos os lados com Monte Baldio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de M., sob o art. .., é propriedade do Estado Português, pelo menos desde a década de cinquenta.
93/16.9T8AMT.P2
I - O tribunal pode dar como provados factos não essenciais não alegados se os mesmos se enquadrarem naqueles referidos no artigo 5.º, n.º 2, do C.
661-A/2002.E1.S1
No âmbito do processo de expropriação em que figura como entidade expropriante I.E.P.
631/17.0T8OER.L1-2
I– A nulidade da sentença prevista na alínea c), do nº 1, do art.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1145/96

Processo nº 3/94

Plenário

Rel. Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva foi tirado o acórdão nº 866/96, a fls. 157 e ss., no qual se decidiu "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto‑Lei nº 251/92, de 12 de Novembro, 63º, nºs 3 a 6 do Decreto-Lei nº 311/87, de 10 de Agosto, 65º, nºs 3, 4, 6 e 7 do Decreto-Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto e do artigo 56º, nºs 3, 4, 6 e 7 do Decreto Regulamentar Regional nº 18/92/M, de 30 de Julho, na parte em que, em processo especial, impõem a integração nas zonas de caça associativas e turísticas, de terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, por violação dos artigos 2º e 62º, nº 1, acrescendo, no caso do artigo 56º, nºs 3, 4, 6 e 7 do Decreto Regulamentar Regional nº 18/92/M, a violação do artigo 229º, nº 1, alínea a), todos da Constituição".

Mas, por razões de segurança jurídica, ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº 4, da Constituição, decidiu-se, relativamente às zonas de caça associativas, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por forma a que os terrenos em causa apenas delas fiquem excluídos a partir da data da publicação do acórdão no Diário da República.

E, decidiu-se outrossim, que a restrição dos efeitos da inconstitucionalidade era feita "sem prejuízo das impugnações contenciosas pendentes ou ainda susceptíveis de ser apresentadas".

*///*

2 - Notificado deste acórdão, veio o Primeiro‑Ministro requerer a sua aclaração, suportando-se para tanto na fundamentação seguinte:

"1º) O Tribunal Constitucional, no Acórdão supra referido, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º, do Decreto-Lei nº 251/92, de 12 de Novembro.

2º) As referidas disposições legais regulam o processo especial de concessão de zonas de regime cinegético especial, processo esse em que o acordo expresso dos proprietários de direito sobre os terrenos é substituído por uma anuência presumida.

3º) O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade de tais normas, por violação dos artigos 2º e 62º, nº 1, da Constituição, 'na parte em que, em processo especial, impõem a integração nas zonas de caça associativa e turísticas de terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido da sua integração'.

4º) Por razões de segurança jurídica, o Tribunal restringiu os efeitos da inconstitucionalidade relativamente às Zonas de Caça Associativa (...) 'por forma a que os terrenos apenas delas fiquem excluídos a partir da publicação do presente Acórdão...'.

5º) Face à decisão do Tribunal Constitucional, suscitam-se dúvidas, para as quais se requer a competente aclaração.

6º) Assim:

a) Competindo ao Governo, por portaria do Ministro da Agricultura, a concessão das zonas de caça, deverá este, dando cumprimento à decisão do Tribunal, tomar providências no sentido de determinar que os terrenos onde se constituíram zonas de caça, ao abrigo das disposições legais consideradas inconstitucionais, estão delas excluídas?

b) Ou, ao invés, torna-se necessário, para tal, requerimento por parte dos proprietários?

c) Nas situações em que existem pendentes impugnações contenciosas, onde se discuta o cumprimento dos normas agora declaradas inconstitucionais, deverá aguardar-se pelas respectivas decisões jurisdicionais?

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3 - Nos termos do disposto no artigo 670º, nº 1, do Código de Processo Civil, foram notificados o Procurador-Geral da República e o Provedor de Justiça - autores dos pedidos com base nos quais o processo foi instaurado - a fim de se pronunciarem, querendo, sobre o requerimento de aclaração, limitando-se o primeiro a informar que nada se lhe oferecia responder, enquanto o segundo guardou integral silêncio.

Cabe agora apreciar e decidir.

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4 - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão aclarando, implicaria, em princípio, a invalidade ipso jure, com produção de efeitos ex tunc, isto é, desde a sua entrada em vigor, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto-Lei nº 251/92, de 12 de Novembro, a que se reporta o pedido de aclaração, normas entretanto revogadas pelo artigo 148º do Decreto-Lei nº 136/96, de 14 de Agosto.

Simplesmente, atendendo a razões de segurança jurídica, este Tribunal limitou os efeitos da inconstitucionalidade em termos de os terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, "apenas serem excluídos das zonas de caça associativas - únicas a que o pedido se reporta - a partir da publicação do acórdão".

Foi assim decidido, em termos que não se consideram obscuros ou ambíguos, isto é, susceptíveis de o seu entendimento não ser inteiramente inteligível ou de se prestar a diferentes interpretações, que as parcelas integradas nas zonas de caça associativas em tais condições, apenas delas se considerarão excluídas a partir da data da publicação do acórdão, não se fazendo ali alusão à exigência de qualquer comportamento por parte da Administração ou dos proprietários como condição e pressuposto da respectiva desanexação.

O que vem de dizer-se vale também nos casos ainda pendentes de impugnação contenciosa - onde se discuta o cumprimento das normas declaradas inconstitucionais - relativamente às quais os efeitos da inconstitucionalidade são de aplicação imediata.

Nestes termos, não se reconhecendo na decisão em causa a existência de qualquer obscuridade, desatende-se o pedido de aclaração.

Lisboa, 12 de Novembro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda palma

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/19961145.html ]