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662/96 AI generated

662/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 662/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 1996, "nos termos do artº 75-A -1-a) da Lei nº 28/82, de 15.11 e com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 70º do mesmo diploma legal, indicando-se para apreciação de eventual inconstitucionalidade material as normas dos arts. 84º a 87º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, de 11.12".

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art. 62º da Constituição; 662/96 · Tribunal Constitucional: "Assim sendo, o pagamento da indemnização em prestações não satisfaz o conceito de justa indemnização constante do nº 2 do art. 62º da Constituição na medida em que os expropriados, no momento do pagamento, não recebem ou, pelo menos, podem não receber o equivalente monetário à indemnização arbitrada, não representando esta uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida por aqueles.

Keywords

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compensation for expropriation impropriation of public property extension of expropriation precautionary expropriation regulatory taking uncompensated property restriction

Cited Legislation

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art. 62º da Constituição
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192/98
Na sequência do Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Novembro de 1997, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Almada, enquanto entidade expropriante e condenada, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Almada de 16 de Setembro de 1997, ao pagamento de 192.660.000$00 actualizados pelos índices de preços ao consumidor – reduzindo o montante indemnizatório a pagar aos expropriados M. C. e outros para 88.085.500$00 –, vieram estes interpor recurso de constitucionalidade com fundamento no disposto em cinco das nove alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – a saber, as alíneas a), b), c), f) e g).
459/03
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em autos de expropriação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em 11 de Abril de 2003, que, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, concedeu provimento parcial ao recurso da decisão arbitral apresentado pela Câmara Municipal de Abrantes e fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados A. e marido, B..
TC_19910330
1 — Em 15 de Abril de 1982, foi recebido no Tribunal Judicial de Almada requerimento do então existente Fundo de Fomento da Habitação em que solicitava a autuação do processo de expropriação urgente referente à parcela n.º 77 do Plano Integrado de Almada-Monte da Caparica, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 296 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 43/Secção F da Freguesia da Caparica, em que figuravam como expropriadas A. e B., com os sinais dos autos. Essa entidade requeria a adjudicação do prédio em causa e a notificação das interessadas relativamente ao resultado de arbitragem, a qual havia fixado a indemnização na quantia de 4 388 702$00.
TC_19940283
Em processo de expropriação por utilidade pública, em que figuram como expropriante a Câmara Municipal de Almada e expropriados A.
7/10
A., Reclamante nos presentes autos em que figura como Reclamado o Município de Almada, inconformada com a decisão do Tribunal da Comarca e de Pequena Instância Mista de Almada que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vem dizer, no que ora interessa, o seguinte:

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Full text

Acórdão 1138/96

ACÓRDÃO Nº 1138/96

Processo nº 662/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorridos J... e outros, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 89 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida - merecendo a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente -, e que remete para os fundamentos dos acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 108/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 161, de 15 de Julho de 1992, e 283/ /94, inédito, entre outros, e tendo por objecto as normas dos artigos 84º a 87º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 6 de Novembro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 662/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 1996, "nos termos do artº 75-A -1-a) da Lei nº 28/82, de 15.11 e com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 70º do mesmo diploma legal, indicando-se para apreciação de eventual inconstitucionalidade material as normas dos arts. 84º a 87º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, de 11.12".

Aquele acórdão julgou materialmente inconstitucio­nais as citadas normas do Código das Expropriações de 1976, "na medida em que foram efectivamente aplicadas no processo", e, em consequência, julgou "improcedente o pedido de pagamento da indemnização em prestações", feito pelo expropriante Câmara Municipal de Almada, revogando a sentença da primeira instância.

Depois de se enunciar que a "questão a decidir é a de saber se o regime dos arts. 84º a 87º do Cód. das Expropriações aprovado pelo Dec.Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro e vigente no tempo da dedução do pedido, na medida em que permite o pagamento faseado da indemnização é ou não compatível com o disposto nos arts. 18º, nº 2 e 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa" (ou noutra formulação: "Há, assim, que considerar se um regime que permite que uma autarquia local pague em prestações até 10 anos a indemnização devida em expropriação por utilidade pública, variando o montante das prestações em função das circunstâncias e atribuindo-se juros pagáveis anual ou semestralmente, é compatível ou não com o disposto nos arts. 18º, nº2 e 62º, nº 2, da Constituição"), no acórdão deu-se a seguinte resposta:

"Assim sendo, o pagamento da indemnização em prestações não satisfaz o conceito de justa indemnização constante do nº 2 do art. 62º da Constituição na medida em que os expropriados, no momento do pagamento, não recebem ou, pelo menos, podem não receber o equivalente monetário à indemnização arbitrada, não representando esta uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida por aqueles.

E, por esta forma, restringe-se desproporcionadamente aquele seu direito, violando-se o princípio constante da parte final do nº 2 do art. 18º da Lei Fundamental".

2. Acontece que este Tribunal Constitucional já decidiu, em hipótese similar, julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 84º - o nº 1, determinando, como regra, o pagamento em dinheiro, não tem de ser convocado para o caso - e julgar também consequentemente inconstitucionais as normas dos artigos 84º, nº 3, 85º, 86º, nºs 1 e 2, e 87º, nºs 1 e 2, do mesmo Código das Expropriações de 1976, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição.

Fê-lo no acórdão nº 283/94, inédito, na sequência da jurisprudência firmada no anterior acórdão nº 108/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 161, de 15 de Julho de 1992, relativamente à norma do artigo 84º, nº 2, e no mesmo sentido seguiram-se já os acórdãos nºs 174/95, publicado no mesmo Diário, nº 134, de 9 de Junho de 1995, e 622/95, inédito.

Não havendo motivo para divergir dessa solução, relativamente às mesmas normas aqui questionadas, há apenas que remeter para os fundamentos dos citados acórdãos e nomeadamente do acórdão nº 283/94, para confirmar o acórdão recorrido, sendo, assim, simples a questão a resolver.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.