662/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 1996, "nos termos do artº 75-A -1-a) da Lei nº 28/82, de 15.11 e com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 70º do mesmo diploma legal, indicando-se para apreciação de eventual inconstitucionalidade material as normas dos arts. 84º a 87º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, de 11.12".
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AI generatedart. 62º da Constituição; 662/96 · Tribunal Constitucional: "Assim sendo, o pagamento da indemnização em prestações não satisfaz o conceito de justa indemnização constante do nº 2 do art. 62º da Constituição na medida em que os expropriados, no momento do pagamento, não recebem ou, pelo menos, podem não receber o equivalente monetário à indemnização arbitrada, não representando esta uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida por aqueles.
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Acórdão 1138/96
ACÓRDÃO Nº 1138/96
Processo nº 662/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorridos J... e outros, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 89 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida - merecendo a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente -, e que remete para os fundamentos dos acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 108/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 161, de 15 de Julho de 1992, e 283/ /94, inédito, entre outros, e tendo por objecto as normas dos artigos 84º a 87º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de Novembro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 662/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 1996, "nos termos do artº 75-A -1-a) da Lei nº 28/82, de 15.11 e com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 70º do mesmo diploma legal, indicando-se para apreciação de eventual inconstitucionalidade material as normas dos arts. 84º a 87º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, de 11.12".
Aquele acórdão julgou materialmente inconstitucionais as citadas normas do Código das Expropriações de 1976, "na medida em que foram efectivamente aplicadas no processo", e, em consequência, julgou "improcedente o pedido de pagamento da indemnização em prestações", feito pelo expropriante Câmara Municipal de Almada, revogando a sentença da primeira instância.
Depois de se enunciar que a "questão a decidir é a de saber se o regime dos arts. 84º a 87º do Cód. das Expropriações aprovado pelo Dec.Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro e vigente no tempo da dedução do pedido, na medida em que permite o pagamento faseado da indemnização é ou não compatível com o disposto nos arts. 18º, nº 2 e 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa" (ou noutra formulação: "Há, assim, que considerar se um regime que permite que uma autarquia local pague em prestações até 10 anos a indemnização devida em expropriação por utilidade pública, variando o montante das prestações em função das circunstâncias e atribuindo-se juros pagáveis anual ou semestralmente, é compatível ou não com o disposto nos arts. 18º, nº2 e 62º, nº 2, da Constituição"), no acórdão deu-se a seguinte resposta:
"Assim sendo, o pagamento da indemnização em prestações não satisfaz o conceito de justa indemnização constante do nº 2 do art. 62º da Constituição na medida em que os expropriados, no momento do pagamento, não recebem ou, pelo menos, podem não receber o equivalente monetário à indemnização arbitrada, não representando esta uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida por aqueles.
E, por esta forma, restringe-se desproporcionadamente aquele seu direito, violando-se o princípio constante da parte final do nº 2 do art. 18º da Lei Fundamental".
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já decidiu, em hipótese similar, julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 84º - o nº 1, determinando, como regra, o pagamento em dinheiro, não tem de ser convocado para o caso - e julgar também consequentemente inconstitucionais as normas dos artigos 84º, nº 3, 85º, 86º, nºs 1 e 2, e 87º, nºs 1 e 2, do mesmo Código das Expropriações de 1976, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição.
Fê-lo no acórdão nº 283/94, inédito, na sequência da jurisprudência firmada no anterior acórdão nº 108/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 161, de 15 de Julho de 1992, relativamente à norma do artigo 84º, nº 2, e no mesmo sentido seguiram-se já os acórdãos nºs 174/95, publicado no mesmo Diário, nº 134, de 9 de Junho de 1995, e 622/95, inédito.
Não havendo motivo para divergir dessa solução, relativamente às mesmas normas aqui questionadas, há apenas que remeter para os fundamentos dos citados acórdãos e nomeadamente do acórdão nº 283/94, para confirmar o acórdão recorrido, sendo, assim, simples a questão a resolver.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.