Legislator Case Law & Legislation
TC_19961137 AI generated

TC_19961137 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961137
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro e, como recorridos, A ..., R..., M..., L..., por si e como sucessor habilitado do primitivo recorrido D..., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator e ora de fls. 180 a 182, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e por aplicação da doutrina firmada no Acórdão nº 452/95 (tirado por maioria e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 1995), o Tribunal decide, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reformulação do acórdão impugnado de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

TC_19961137 · Tribunal Constitucional: 180 a 182, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e por aplicação da doutrina firmada no Acórdão nº 452/95 (tirado por maioria e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 1995), o Tribunal decide, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reformulação do acórdão impugnado de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1137/96

ACÓRDÃO Nº 1137/96

Procº nº 691/95.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro e, como recorridos, A ..., R..., M..., L..., por si e como sucessor habilitado do primitivo recorrido D..., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator e ora de fls. 180 a 182, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e por aplicação da doutrina firmada no Acórdão nº 452/95 (tirado por maioria e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 1995), o Tribunal decide, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reformulação do acórdão impugnado de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Novembro de 1996

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa