TC_19961137 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro e, como recorridos, A ..., R..., M..., L..., por si e como sucessor habilitado do primitivo recorrido D..., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator e ora de fls. 180 a 182, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e por aplicação da doutrina firmada no Acórdão nº 452/95 (tirado por maioria e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 1995), o Tribunal decide, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reformulação do acórdão impugnado de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generatedTC_19961137 · Tribunal Constitucional: 180 a 182, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e por aplicação da doutrina firmada no Acórdão nº 452/95 (tirado por maioria e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 1995), o Tribunal decide, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reformulação do acórdão impugnado de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 1137/96
ACÓRDÃO Nº 1137/96
Procº nº 691/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro e, como recorridos, A ..., R..., M..., L..., por si e como sucessor habilitado do primitivo recorrido D..., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator e ora de fls. 180 a 182, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e por aplicação da doutrina firmada no Acórdão nº 452/95 (tirado por maioria e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 1995), o Tribunal decide, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reformulação do acórdão impugnado de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Novembro de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa