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TC_19961136 AI generated

TC_19961136 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961136
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; TC_19961136 · Tribunal Constitucional: 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Keywords

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challenge of administrative decisions review procedures grounds for revision constitutional complaint abroad appealability of remand decision constitutive action

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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TC_19961047
Nos autos à margem identificados, vindos do 3º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a A.
TC_19960809
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
346/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
583/96
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Minis­tério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal, desaplicou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96 - de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade com aquele entendimento do acórdão nº 778/96.
TC_19960808
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

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Full text

Acórdão 1136/96

ACÓRDÃO Nº 1136/96

Procº nº 702/96

Rel. Cons. Alves Coreia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Lisboa, 06 de Novembro de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa Brito

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa