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TC_19961135 AI generated

TC_19961135 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961135
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; TC_19961135 · Tribunal Constitucional: 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Keywords

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constitutionality constitutional revision constitutional complaint abroad constitutive action transport law disruption of public transport

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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698/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam, decide-se:
347/96
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PUBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
748/96
Nestes autos, vindos do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, referido na exposição de fls. 122, estando em causa o artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL n º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão nº 778/96, quanto à questão de inconstitucionalidade.
463/96
- Nos autos è margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55ºi, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
TC_19961136
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs.

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Full text

Acórdão 1135/96

ACÓRDÃO Nº 1135/96

Procº nº 714/96

Rel. Cons. Alves Coreia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Lisboa, 06 de Novembro de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa Brito

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa