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686/95 AI generated

686/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 686/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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J... demandou o Estado Português, em acção declarativa com processo sumário que correu termos no 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.302.069$00, invocando, como fundamento da sua pretensão, a inconstitucionalidade da norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de Janeiro - diploma que extinguiu a E...

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artº 2º da CRP, artº 63º da CRP, artº 18º da CRP, art. 63º da CRP, artigo 2º da Constituição; 686/95 · Tribunal Constitucional: 2º- Em nome do princípio da confiança dos cidadãos no Estado (artº 2º da CRP), tendo a E... sido extinta por decisão do Estado, a este incumbe o dever de assegurar a manutenção dos benefícios de segurança social nos termos do artº 63º da CRP, o qual é de aplicabilidade directa por força do artº 18º da CRP.

Keywords

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state liability extinction of obligation government bond state recovery claim termination of insurance benefits debt payment

Cited Legislation

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artº 2º da CRP
2º- Em nome do princípio da confiança dos cidadãos no Estado (artº 2º da CRP), tendo a E...
artº 63º da CRP
sido extinta por decisão do Estado, a este incumbe o dever de assegurar a manutenção dos benefícios de segurança social nos termos do artº 63º da CRP, o qual é de aplicabilidade directa por força do artº 18º da CRP.
artº 18º da CRP
sido extinta por decisão do Estado, a este incumbe o dever de assegurar a manutenção dos benefícios de segurança social nos termos do artº 63º da CRP, o qual é de aplicabilidade directa por força do artº 18º da CRP.
art. 63º da CRP
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o artº 6º do DL 1/90 de 3 de janeiro ser julgado inconstitucional por violar o art. 63º da CRP conjugado com os 2º e 18º do mesmo diploma devendo assim ser revogada a decisão recorrida."
artigo 2º da Constituição
4º- Inconstitucionalidade esta que se torna ainda mais visível através da conjugação do artº 63º com os artºs. 2º e 18º da CRP porquanto:
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00337/07.8BEPNF
A…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 30.04.2009, que julgou aquele TAF incompetente em razão da matéria, absolvendo da instância o R. “ESTADO PORTUGUÊS”. Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 145 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
6352/17.6T8BRG.G1
JOSÉ, NIF (...), residente na rua (...), intentou contra BANCO DE PORTUGAL, pessoa coletiva de direito público, com sede na rua (...) Lisboa, BANCO A, SA, NIPC (...), com sede na rua (…), BANCO B, SA, NIPC (...),com sede na rua (...) Lisboa, ESTADO PORTUGUÊS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com sede na (...) Lisboa, COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM), NIPC (...), com sede na rua (...) Lisboa, XX, SA, NIPC (...), com sede na rua (...) Lisboa, e FUNDO DE RESOLUÇÃO, NIPC (...), com sede na (...) Lisboa, a presente ação declarativa comum, pedindo a condenação solidária dos Réus a reembolsar o Autor, a título de danos patrimoniais, no valor correspondente ao investido nas ações BANCO A, ou seja, na quantia de € 52.925,83 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos); a título de outros danos patrimoniais, como despesas em deslocações, cartas, constituição de mandatário, custas judiciais, no valor ainda não quantificável, mas não inferior a € 6.000.00 (seis mil euros); e c) a título de danos não patrimoniais, na quantia a determinar em sede de liquidação de sentença.
628/97
J... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS e a C..., EP (em liquidação) uma acção ordinária, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento na quantia de 10.561.816$00, sendo 3.561.075$00 de indemnização pelo despedimento e 179.550$00 das remunerações equivalentes ao período de aviso prévio em falta.
01399/06.0BEBRG
J…, M… e “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES …, LDA.”, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16.02.2009, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela mesma movida contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolveu este do pedido indemnizatório formulado.
3909/18.1T8ENT.E1
O Estado Português – Direção-Geral do Tesouro e Finanças, exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa movida contra (…) e (…) interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual declarou extinta a ação executiva por falta de título executivo válido.

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Acórdão 1123/96

ACÓRDÃO Nº 1123/96

Processo nº 686/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

J... demandou o Estado Português, em acção declarativa com processo sumário que correu termos no 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.302.069$00, invocando, como fundamento da sua pretensão, a inconstitucionalidade da norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de Janeiro - diploma que extinguiu a E...

Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Julho de 1995, que, confirmando a decisão oportunamente proferida na 1ª Instância, julgou improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido, recorreu o autor para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando que a norma em causa viola o preceituado nos artigos 2º, 18º e 63º da Constituição da República (CR).

Recebido o recurso, alegaram as partes, sendo o réu por intermédio do Senhor Procurador-Geral adjunto neste Tribunal.

O autor concluíu assim as respectivas alegações:

"1º- Por via de um contrato celebrado entre o agora recorrente e a E..., o primeiro adquiriu um direito de crédito a uma prestação complementar de reforma mensal e vitalícia, tendo-se a segunda vinculado a realizar em benefício do credor essa obrigação duradoura de natureza reiterada e periódica.

2º- Em nome do princípio da confiança dos cidadãos no Estado (artº 2º da CRP), tendo a E... sido extinta por decisão do Estado, a este incumbe o dever de assegurar a manutenção dos benefícios de segurança social nos termos do artº 63º da CRP, o qual é de aplicabilidade directa por força do artº 18º da CRP.

3º- O artº 6º do DL 1/90 de 3 de Janeiro viola o artº 63º da CRP por não assegurar ao recorrente a satisfação do seu direito de segurança social à prestação do seu complemento de reforma.

4º- Inconstitucionalidade esta que se torna ainda mais visível através da conjugação do artº 63º com os artºs. 2º e 18º da CRP porquanto:

- o princípio do Estado de Direito Democrático (artº 2º da CRP) é integrador dos direitos sociais (artº 63º da CRP), o que implica o reconhecimento de direitos positivos a prestações periódicas de segurança social;

- direito à prestação complementar de reforma vitalícia enquanto direito social consagrado no nº 1 do artº 63º da CRP, subjectivou-se por via contratual na esfera jurídica do recorrente e é directamente aplicável por força do artº 18º da CRP;

- por aplicação do mesmo artº 18º o artº 6º do DL 1/90 não pode ter efeitos retractivos, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, ainda que subjectivados, como é o caso do complemento de reforma vitalício.

- A indemnização fixada no artº 6º do DL 1/90 de 3 de Janeiro em nada altera o que já se concluiu, porque nem compensa nem assegura a manutenção do benefício sucessivo de segurança social.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o artº 6º do DL 1/90 de 3 de janeiro ser julgado inconstitucional por violar o art. 63º da CRP conjugado com os 2º e 18º do mesmo diploma devendo assim ser revogada a decisão recorrida."

O réu, por sua vez, formulou as seguintes conclusões:

"1º- A norma constante do artº 6º do Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que a extinção da E... implica automaticamente a caducidade dos contratos de que resultara para os ex-trabalhadores a titularidade de prestações qualificadas como de complemento de reforma, precludindo o direito de reclamarem tais créditos no processo de liquidação universal da empresa extinta, é inconstitucional, por violar o princípio da confiança, ínsito no Estado de direito democrático, afirmado pelo artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

2º- A inconstitucionalidade da referida norma não implica, porém, que o Estado deva ser responsabilizado, como garante, pelo integral pagamento das referidas prestações.

Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, embora por fundamentos - e com consequências jurídicas - diversos dos apontados pelo recorrente."

Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir.

II

1.- Consta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 1/90:

"No âmbito da política de privatização dos meios de comunicação social do Estado, foram autorizadas as alienações do parque gráfico e edifícios da E..., das suas quotas no capital da Sociedade R..., e na empresa de P ..., e, finalmente, do título C... e bens móveis que lhe estavam afectos.

Concretizadas tais alienações mediante concursos públicos, restam à E... alguns bens residuais, bem como os créditos e débitos resultantes das actividades que exercia e das próprias alienações. Tornou-se assim impossível àquela empresa prosseguir o seu objecto estatutário, pelo que importa proceder à sua extinção."

Na sequência do desígnio do legislador, o artigo 1º do diploma extinguiu a E... e o artigo 2º estabeleceu que, para a prática dos actos de liquidação e apresentação das respectivas contas, seria nomeado um administrador liquidatário, ficando os credores da empresa com um prazo de 30 dias para reclamarem os seus créditos.

Dispôs-se, no entanto, no artigo 6º - ora questionado - quanto aos complementos de reforma devidos a reformados da empresa:

"1.- Aos reformados da E... que à data da extinção desta empresa pública estejam a receber complemento de reforma serão atribuídas indemnizações compensatórias.

2.- O critério base para cálculo das indemnizações corresponderá a um mês de complemento de reforma por cada ano de antiguidade na empresa, num mínimo de três anos."

Compreende este artigo 6º, na sua totalidade, um complexo normativo que o recorrente, no entanto, não diferenciou, aliás na esteira da decisão recorrida.

Sendo este o objecto do recurso há, no entanto, que ter em consideração o recente acórdão do Tribunal Constitucional, proferido em plenário, no exercício da sua competência de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade.

Referimo-nos ao acórdão nº 867/96, de 4 de Julho de 1996, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4 de Outubro último, o qual, debruçando-se sobre aquele artigo 6º, não declarou a inconstitucionalidade da norma do nº 1 desse artigo 6º mas declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 6º, "por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, quando consignados com o preceituado no artigo 296º, alínea c), da mesma lei fundamental".

3.- Em face do assim decidido, relativamente à norma do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90 há, agora, e tão só, que aplicar a respectiva declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, concedendo-se, nessa parte, provimento ao recurso.

Resta, no entanto, a norma do nº 1 do mesmo artigo 6º relativamente à qual o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido de não declarar a sua inconstitucionalidade, o que, porém, não é vinculativo nem impeditivo da sua reapreciação.

Escreveu-se, então, a dado passo do citado acórdão:

"Ao extinguir a empresa, o Decreto-Lei nº 1/90 previu, como seria natural, o pagamento dos débitos da empresa, de acordo com a graduação estabelecida na lei geral. E estabeleceu uma norma excepcional relativa a uma categoria particular de credores da empresa: os trabalhadores que tinham direito a complementos de reforma receberiam, não o crédito correspondente (aliás, de natureza vitalícia), mas sim uma indemnização compensatória correspondente a um mês de complemento de reforma por cada ano de antiguidade, num mínimo de três anos.

Tal norma terá assentado na circunstância de a extinção da E... tornar impossível que ela continuasse a pagar uma prestação a título vitalício. No entanto, resultando essa impossibilidade de um facto que é imputável à própria empresa - porque necessariamente assim se há-de considerar a extinção decretada pelo Estado, em cuja titularidade ela se encontrava -, os credores de tal prestação teriam normalmente o direito a uma indemnização decorrente do incumprimento do contrato.

Atenta as circunstâncias específicas do caso, nada obstaria, em princípio, a que se estabelecesse um critério especial para a determinação das indemnizações correspondentes às prestações periódicas, como era o caso deste complemento de reforma, pelo que poderia, nomeadamente, tal prestação periódica ser substituída por uma indemnização compensatória de natureza fixa, o que afasta qualquer censura à norma do artigo 6º, nº 1, do diploma em apreço."

Subscrevendo as considerações então expendidas, dir-se-á não se vislumbrar, a essa luz, violação de algum dos princípios ou das normas constitucionais invocados pelo recorrente - tal como, então, também se não viu matéria de censura na mesma norma. O que na oportunidade relevou para a declaração de inconstitucionalidade que viria a recair sobre a norma do nº 2 do artigo 6º, foi o estabelecimento de um critério de que resultasse, necessária ou até provavelmente, uma indemnização substancialmente inferior aos montantes que os interessados tinham legitimamente a expectativa de vir a receber, segundo os critérios legais comuns.

III

Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de Janeiro;

b) aplicar, relativamente à norma do nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 867/96, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4 de Outubro de 1996, e,

c) consequentemente, conceder parcial provimento ao recurso, deste modo determinando a reformulação da decisão recorrida de harmonia com o juízo de constitucionalidade formulado.

Fixa-se em 30.000$00 o montante dos honorários a pagar ao Senhor advogado oficiosamente nomeado, nesse valor se incluindo o reembolso das eventuais despesas.

Lisboa, 5 de Novembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa