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TC_19961119 AI generated

TC_19961119 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961119
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal de Círculo e da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos I... e N... e marido, pelas razões constantes do acórdão nº 778/96 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário de Républica, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformulado em função do julgamento da questão de constitucionalidade.

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TC_19961119 · Tribunal Constitucional: e N... e marido, pelas razões constantes do acórdão nº 778/96 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário de Républica, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformulado em função do julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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withdrawal of revision request constitutive action effective remedy appealability of remand decision grounds for cassation prosecutorial delay
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466/96
- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas contentes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
346/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
TC_19961136
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs.
TC_19960808
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
204/08
Nos presentes autos, vindos da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido, A., foi interposto recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 12.02.2008, que recusou a aplicação da norma do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na medida em que permite a interposição de recurso de decisão já transitada em julgado, por violação do princípio constitucional de respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

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Full text

Acórdão 1119/96

ACÓRDÃO Nº 1119/96

Proc. nº 453/96

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal de Círculo e da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos I... e N... e marido, pelas razões constantes do acórdão nº 778/96 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário de Républica, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformulado em função do julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 5 de Novembro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa