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TC_19961118 AI generated

TC_19961118 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961118
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 145, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.

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TC_19961118 · Tribunal Constitucional: 145, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.

Keywords

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recalculation of disability pension calculation and rates of reimbursement calculation of unemployment benefits method of calculation calculation of daily allowance pension adjustment
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7699/16.4T8CBR.12.C1
No caso de acidente de trabalho mortal, para o cálculo da pensão da beneficiária viúva aquando da alteração em função do aumento de 30% para 40% da retribuição base do sinistrado à data do acidente, alteração que ocorre por atingir a idade de reforma por velhice, devem aplicar-se todas as atualizações que a pensão melhorada teria sofrido se fosse devida desde o início, embora a atualização só ocorra a partir da data em que aquela atinge a idade de reforma.
176/09
Vinte e nove deputados à Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, f), da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), deduziram pedido de fiscalização abstracta sucessiva, requerendo a declaração de inconstitucio­nalidade, com força obrigatória geral, das normas que constam:
04658/08
A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 09/10/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por A..., julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, datado de 15/05/2006, de deferimento do pedido de aposentação e que determinou o respetivo montante da pensão de acordo com as remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, condenando a praticar, no prazo de três meses, novo ato que reconheça ao autor, com efeitos retroativos ao ato anulado, a aposentação na qualidade de funcionário público e a proceder ao pagamento das diferenças de prestações de pensão que seriam devidas.
666/96
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls.
58/91
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr.

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Full text

Acórdão 1118/96

ACÓRDÃO Nº 1118/96

Proc. nº 671/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 145, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.

Lisboa, 5 de Novembro de 1996

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa