TC_19961118 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 145, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.
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AI generatedTC_19961118 · Tribunal Constitucional: 145, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.
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Acórdão 1118/96
ACÓRDÃO Nº 1118/96
Proc. nº 671/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 145, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1996
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa