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TC_19961116 AI generated

TC_19961116 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961116
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL D... e recorridos A..., LDA. e COMPANHIA DE SEGUROS B...., os recursos de constitucionalidade foram interpostos, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho que indeferiu liminarmente a execução proposta por aquele Hospital contra os três indicados réus, com fundamento na inconstitucionalidade do disposto nos arts. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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TC_19961116 · Tribunal Constitucional: e recorridos A..., LDA. e COMPANHIA DE SEGUROS B...., os recursos de constitucionalidade foram interpostos, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho que indeferiu liminarmente a execução proposta por aquele Hospital contra os três indicados réus, com fundamento na inconstitucionalidade do disposto nos arts. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Keywords

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validity of debt enforcement dismissal of testamentary executor cessation of insurance benefits disinheritance of an insolvent heir request to proceed with execution health insurance exemption
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896/96
A Companhia de Seguros A. SA, deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada pelo Hospital Distrital de Abrantes. O Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 9 de Maio de 1995, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei n2 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, e, consequentemente, procedentes os embargos e extinta a execução, em virtude de ter sido com base nessas normas que a acção executiva foi proposta contra a embargante.
50/96
- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou contra a Companhia de Seguros A., SA., autos de execução, tendo a seguradora deduzido embargos, impugnando a validade da certidão de divida que serviu de base à execução pelo facto de o artigo 2º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, padecer de inconstitucionalidade material.
339/96
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 8 de Fevereiro de 1996, que julgou "materialmente inconsti­tucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub judice', bem como ex­tinta a execução pela procedência dos embargos de executada" (embargos deduzidos pela ora recorrida companhia de seguros A.).
TC_19960793
O Hospital D... requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros G... para pagamento da quantia de 4.200$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a dois sinistrados em acidentes de trabalho, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.
TC_19960717
- O Hospital D... instaurou contra a Companhia de Seguros A ...., autos de execução, tendo a seguradora deduzido embargos, impugnando a validade da certidão de dívida que serviu de base à execução por ser omissa quanto à data da ocorrência e ao número da apólice de seguro que baseou a execução.

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Full text

Acórdão 1116/96

ACÓRDÃO Nº 1116/96

Proc. nº 13/96

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL D... e recorridos A..., LDA. e COMPANHIA DE SEGUROS B...., os recursos de constitucionalidade foram interpostos, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho que indeferiu liminarmente a execução proposta por aquele Hospital contra os três indicados réus, com fundamento na inconstitucionalidade do disposto nos arts. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Apenas os recorrentes alegaram nos autos.

Entretanto, na pendência deste recurso, o Tribunal Judicial de Abrantes veio remeter requerimento subscrito pelo Administrador-Delegado do Hospital em causa, dirigido ao Juiz da Comarca de Abrantes, a comunicar que o exequente recebeu a quantia exequenda da seguradora executada, pedindo que seja julgada extinta a execução (oficio de fls. 49 e requerimento em duplicado).

Mostrando-se paga a quantia exequenda, deixa de ter sentido discutir a questão de constitucionalidade objecto dos recursos, dada a natureza instrumental destes.

Termos em que decide o Tribunal Constitucional julgar extintos os presentes recursos, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 5 de Novembro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa