TC_19961116 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL D... e recorridos A..., LDA. e COMPANHIA DE SEGUROS B...., os recursos de constitucionalidade foram interpostos, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho que indeferiu liminarmente a execução proposta por aquele Hospital contra os três indicados réus, com fundamento na inconstitucionalidade do disposto nos arts. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
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AI generatedTC_19961116 · Tribunal Constitucional: e recorridos A..., LDA. e COMPANHIA DE SEGUROS B...., os recursos de constitucionalidade foram interpostos, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho que indeferiu liminarmente a execução proposta por aquele Hospital contra os três indicados réus, com fundamento na inconstitucionalidade do disposto nos arts. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
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Acórdão 1116/96
ACÓRDÃO Nº 1116/96
Proc. nº 13/96
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL D... e recorridos A..., LDA. e COMPANHIA DE SEGUROS B...., os recursos de constitucionalidade foram interpostos, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho que indeferiu liminarmente a execução proposta por aquele Hospital contra os três indicados réus, com fundamento na inconstitucionalidade do disposto nos arts. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Apenas os recorrentes alegaram nos autos.
Entretanto, na pendência deste recurso, o Tribunal Judicial de Abrantes veio remeter requerimento subscrito pelo Administrador-Delegado do Hospital em causa, dirigido ao Juiz da Comarca de Abrantes, a comunicar que o exequente recebeu a quantia exequenda da seguradora executada, pedindo que seja julgada extinta a execução (oficio de fls. 49 e requerimento em duplicado).
Mostrando-se paga a quantia exequenda, deixa de ter sentido discutir a questão de constitucionalidade objecto dos recursos, dada a natureza instrumental destes.
Termos em que decide o Tribunal Constitucional julgar extintos os presentes recursos, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 5 de Novembro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa