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234/96 AI generated

234/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 234/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes A. e outros e recorrida B., Lda., decide-se, pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 614 e segs., não tomar conhecimento do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

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234/96 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 26 de Maio de 1994, negou provimento ao recurso interposto pelos autores [e concedeu-o parcialmente ao da ré] revogando o acórdão recorrido no sentido da subsistência, ainda que por fundamentos não inteiramen­te coincidentes, da sentença da 1§ instância.

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remission of procedural costs appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality objection to debt enforcement fines for procedural infringement advance on court costs
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Acórdão 1114/96

ACÓRDÃO Nº 1114/96

Processo nº 234/96

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes A. e outros e recorrida B., Lda., decide-se, pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 614 e segs., não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 5 de Novembro de 1996

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 234/96

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº l, da Lei do

Tribunal Constitucional:

I – O Tribunal de Circulo de Lamego. em sentença de 8 de Ja­neiro de 1992, julgou improcedentes o pedido de anulação e os pe­didos alternativos de resolução ou modificação do contrato de com­pra e venda de terreno, que os autores A. e outros haviam celebrado com a empresa ré, B., Lda.

Da sentença, que considerou não haver erro essencial ou dolo que fundassem a anulação ou a modificação do contrato nem também alteração de circunstância que fundasse a sua resolução, os auto­res recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.

Em alegações, disseram que a sentença do Tribunal de Circulo omitira á matéria fixada na especificação e procederam a um longo excurso sobre essa matéria, no sentido expresso de a mesma ser ponderada pela Relação. E, a seguir:

"E isso é tanto ou mais importante e necessário, porque da leitura da sentença recorrida, mesmo nas premissas em que ela assenta e que se reconhecem claramente que a recorrida agiu com má fé nas negociações da questionada venda, fica-se com a impressão de que tal forma de actuar ao arrepio das leis, ainda merece ser premiada.

Na verdade, a douta sentença recorrida ignora totalmente e abstrai-se de principies gerais de direito, até com assento na nossa lei fundamental, como sejam os principies da protecção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, agora expressamente consagrados nos artº. 2º, 18° e 266º da Constituição da República vigente (...)".

Mais à frente, sobre a temática da prova da matéria de facto, os recorrentes disseram ainda:

"Na verdade, a douta sentença recorrida limitou-se a uma apreciação da prova negativa, mas não tirou da prova positiva uma única ilação ou conclusão, como se impunha e era imperio­so fazer.

Com efeito, no domínio das questões em apreço assumem especial relevância os principies da boa fé, da equidade, do abuso de direito e da correspectivamente das prestações por se tratar de um contrato bilateral e oneroso.

É à luz destes princípios e dos já atrás invocados sob o nº 21 [são os princípios constitucionais] que deve ser anali­sada a matéria de facto apurada, em conjugação com as regras comuns de vida, do que resultarão as conclusões necessárias para dar como preenchidos e verificados todos os requisitos que levam necessariamente à procedência dos pedidos, especi­almente o contido na alínea b) da conclusão da petição".

E revertendo aos pressupostos da sentença recorrida para de­monstrar a existência de omissões de pronúncia e analisar as normas do Código Civil sobre o erro, o dolo e o abuso de direito, afirmam então os recorrentes:

“ É também chegada a altura de regressar aos princípios constitucionais vigentes e atrás referidos em 21., a que se reportam diversos arestos do Tribunal Constitucional, notori­amente conhecidos.

Ora, a interpretação e aplicação que o Meritíssimo Juiz a quo faz na sentença recorrida dos preceitos dos artºs. 251°, 437°,227° e 253º, todos do Código Civil, aliadas às omissões cometidas, violam frontalmente os princípios da protecção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e, por isso. o disposto nos artºs. 2º, 18° e 266º da Constituição, pelo que não podem subsistir por força do artº 207º do mesmo diploma fundamental".

Finalmente, em conclusões, reiteraram que os princípios constitucionais da protecção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade devem orientar a avaliação da prova dos factos, e também que a "interpretação e aplicação" na sentença recorrida das normas dos artigos 251º, 253º, 437º e 227º do Código Civil viola aqueles princípios. Ao par disso, afirmam que essas normas, dos artigos 251º, 253º, 437º e 227º do Código Civil são em si mes­mas violadas na sentença recorrida.

O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, revogou em parte a sentença recorrida, modificando o preço do terreno vendido pelos autores è ré para um valor superior ao declarada na escritura respectiva, a liquidar em execução de sentença.

Autores e ré interpuseram recurso desse acórdão para o Supre­mo Tribunal de Justiça. E os autores, alegando, retomaram assim a convocação de principies que já antes haviam empreendido no recur­so para a Relação:

“ (…) 21. Por outro lado, o restabelecimento do equilíbrio das prestações para o caso de subsistência da ven­da tem de obedecer aos principies e regras explanadas de fls. 414 a 417, 422 e 427, de que também se pede vénia para aqui dar por reproduzidos.

Com efeito, no caso em apreço tem de se atender protecção do direito de propriedade privada, cuja consagração mereceu do nosso legislador constitucional a equiparação aos direitos fundamentais (art ° 62° da CRP), e aos principies da unidade do sistema jurídico e da interpretação actualista da lei, impostos pelo artº 92º

Ora, a manter-se a discutida venda contra a vontade dos vendedores e aqui alegantes estaremos perante um caso de ver­dadeira expropriação privada, em que, de modo algum se justi­fica um tratamento mais favorável ao beneficiário dela do que se tratasse de uma expropriação por utilidade pública, pois, se assim fosse, seria frontalmente violado o principio da igualdade".

Depois, nas conclusões, os autores pediram de novo, entre o mais, e para a hipótese de modificação do preço, o valor actuali­zado até ao seu recebimento efectivo e não somente até à data da sentença em primeira instância e nessa linha, afirmaram o seguin­te:

"Decidindo em contrário, o Tribunal recorrido violou, por errada interpretação e aplicação da lei, os princípios da igualdade, e da garantia do direito da propriedade privada consignados nos artº. 13° e 62º da Constituição da República, e os preceitos do artº 66º, nº 2 e 3 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91. de 9.8, e dos art°s. 551º, 806º e 252°".

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 26 de Maio de 1994, negou provimento ao recurso interposto pelos autores [e concedeu-o parcialmente ao da ré] revogando o acórdão recorrido no sentido da subsistência, ainda que por fundamentos não inteiramen­te coincidentes, da sentença da 1§ instância.

Os autores arguíram a nulidade deste acórdão e dele recorreram ainda para o Tribunal Pleno. A arguição de nulidade foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1995.

Foi então que vieram recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

No requerimento de interposição do recurso, disseram que "foi por eles suscitada, em diversos momentos, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artº, 251º, 252º, 437º, 227º e 254º, todos do Código Civil, por se entender que, no caso concreto, ofendiam os princípios da protecção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, expressamente consagrados nos artºs. 2º, 13º, 18º e 266º da Constituição da República vigente”. Disseram também que, na alegação da revista, "foi arguida a violação dos principies da igualdade e da garantia do direito de propriedade privada consignados nos artºs. 13º e 62º da Constituição da República, a qual se concretizou, no caso concre­to, com a interpretação e aplicação das normas em que se fundamen­ta o acórdão recorrido e que são, além das já referidas, as que vão adiante indicadas".

E concluíram assim:

"Nestes -termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser admitido o presente recurso com vista a, a final, ser declarada inconstitucional a interpretação e aplicação feitas pelo acórdão recorrido das normas dos artºs 227º, 251º, 252º, 253º, 254º, 437º, 405º, nº 1 883º, nºs. 1 e 2, 334º, 551º e 806º, todos do Código Civil. por ofenderem os principies consagrados nos artºs. 2º. 13º, 18°, 62º e 266º da Constituição da República Portuguesa. com todas as demais consequências legais".

II - O recurso de constitucionalidade do artigo 70º. nº l, alínea h), da Lei nº 28/82. de 15 de Novembro, pressupõe a suscitação, por forma adequada, de uma questão de constitucionalidade de norma ou normas durante o processo: por forma adequada, pois que o tribunal recorrido há-de ter sido con­frontado com a questão de modo a sobre ela ter que decidir: e incidindo sobre normas - ou uma certa dimensão ou interpretação de normas - pois que o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões [acórdão nº 442/91. D.R.. II Série, de 2-4-19923.

Manifestamente, os recorrentes não suscitaram durante o pro­cesso, perante as instâncias, uma qualquer questão d constitucionalidade de normas, clara e perceptível.

Revertendo aos momentos processuais em que existe um apelo a principies da Constituição, vê-se que as questões de constitucionalidade forma imputadas à própria sentença (fls. 414) ou a uma "interpretação - aplicação" não dimensionada nem concreti­zada das normas dos artigos 251º, 437º, 227° e 253º, do Código Civil (fls. 428) [aqui, o recorrente afirma mesmo que "as omissões cometidas" também violam os principies da Constituição].

Depois, em alegações junto do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes afirmam os principies sem normas legais com que os confrontam (fls. 501), especificando mesmo que é "o restabelecimento do equilíbrio das prestações para o caso da subsistência da venda” que deve obedecer a esses principies. Finalmente concluem ali que o tribunal recorrido E o da Relação] violou, por errada interpretação e aplicação da lei, os artigos 13º e 62º da Constituição da República e certos preceitos do Código das Expropriações!

Mas, assim, os recorrentes não suscitaram as questões de constitucionalidade "de forma clara e perceptível" em termos de o Supremo Tribunal de Justiça ficar a saber que tinha essas questões para resolver. E, com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre qualquer tema de constitucionalidade nem o recorrente reclamou da omissão de tratamento desse tema.

Os recorrentes nunca disseram, perante as instâncias, por que motivo e- em que medida a interpretação das normas dos artigos 227º ["Culpa na formação dos contratos], 251º ["Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio"], 252° ["Erro sobre os motivos"], 253º ["Dolo"] e 437º ["Resolução e modificação do contrato por alteração de circunstâncias"] era contrária à garantia constitucional da propriedade privada e aos princípios da protecção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade.

E havia que o fazer, no sentido da possibilidade de um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional. É que a suscitação de questão de constitucionalidade durante o processo envolve a identificação clara da norma ou normas a ser apreciadas pelas instâncias. Como se afirmou no acórdão nº 199/88 deste Tribunal [D.R.. II Série, de 28-3-1989]: "(...) ao suscitar-se uma questão de constitucionalidade deve deixar-se claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violador da lei fundamental" [cf.,no mesmo sentido, os acórdãos 123/89, D. R. II, Série, de 29-4-1989, nº 253/93. inédito. 269/94, 560/94, 155/ 95,D.R.. II Série, de 18-6-1994, de 10-1-1995 e de 20-6-1995].

Sendo assim, é evidente que nem a actuação do artigo 75º-A da Lei na 28/82 faria aqui que se viabilizasse o acesso ao Tribunal Constitucional. Esse preceito clarifica os termos da interposição do recurso, mas não nos devolve os pressupostos que não existem.

Neste processo, o recurso de constitucionalidade não satisfaz ao que se determina no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/ 82, de 15 de Novembro: quanto às normas dos artigos 227º, 251º, 251º. 253º e 437º, e também quanto às normas dos artigos 254º, 334º, 405º, nº l, 551º, 806º e 883º, nºs. l e 2, do Código Civil, estas mesmas que nunca foram chamadas pelo recorrente a uma qualquer controvérsia de constitucionalidade a não ser no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional [e que, além do mais, este momento não é adequado a suscitar uma questão de constitucionalidade dizem-no, entre outros, os acórdãos nº 166/ 92. D.R.. II Série, de 18-9-1992, nº 253/93, cit., nº 160/94, D.R.. II Série, de 28-5-19943.

Não tendo a questão de constitucionalidade sobre as normas dos artigos 22º, 251º, 252º, 253º, 254º, 334º, 437º, 405º, nº l. 551º, 806º e 883º, nºs 1 e 2, do Código Civil, sido suscitada durante o processo de forma processualmente adequada, não deve este Tribunal conhecer do objecto do recurso.

III - Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.

Lisboa, 16 de Abril de 1996

Maria Assunção Esteves