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TC_19961111 AI generated

TC_19961111 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961111
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M..., arguido em processo crime, veio deduzir reclamação nos termos do nº 4 do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional contra o despacho do Desembargador relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe não admitiu um recurso de constitucionalidade oportunamente interposto.

Legislator headnote

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art. 48º do Código Penal, art. 416º do Código de Processo Penal, art. 687º do Código de Processo Civil; TC_19961111 · Tribunal Constitucional: É deste acórdão que foi deduzida a reclamação, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que cumpre conhecer.

Keywords

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modification of sentence revocation of suspended sentence effects of unconstitutionality reduction of sentence duration partially suspended sentence discontinuation of prosecution

Cited Legislation

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art. 48º do Código Penal
- Esta reclamação foi indeferida e o reclamante recorreu para a Relação de Lisboa, alegando violação do art. 48º do Código Penal, uma vez que estando "reunidos todos os pressupostos da «pena substitutiva» de suspensão da execução da pena", não deveriam ter sido emitidos os mandados de captura.
art. 416º do Código de Processo Penal
- O reclamante interpôs recurso de constitucionalidade da norma do art. 416º do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo acórdão da Relação, o qual foi admitido.
art. 687º do Código de Processo Civil
Ora, o momento processualmente idóneo para impugnar tal atribuição de efeito, é, nos termos do nº 4 do art. 687º do Código de Processo Civil, - norma aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional por força do disposto no art.
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811/09
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu a reclamação contra um despacho que – com fundamento no disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - não lhe admitiu um recurso para esse Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão da 1ª instância, que o condenara na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
423/2021
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
TC_19940025
A. foi condenado, por Acórdão de 21 de Janeiro de 1992 do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Lisboa, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alínea d), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de 8 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado 1 ano e 6 meses de prisão, nos termos do artigo 14º, nº 1, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
1049/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 838/2014, com a seguinte fundamentação: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
1465/2017
O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, interpôs o presente recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), na sequência da prolação, pela 2.ª Secção, do Acórdão n.º 102/2021. Este aresto, divergindo de pronunciamentos decisórios anteriores do Tribunal, designadamente dos Acórdãos n.os 234/2020 e 369/2020, ambos da 1.ª Secção, «[julgou] inconstitucional a norma resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução, em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».

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Full text

Acórdão 1111/96

ACÓRDÃO Nº 1111/96

Proc. nº 490/96

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. M..., arguido em processo crime, veio deduzir reclamação nos termos do nº 4 do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional contra o despacho do Desembargador relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe não admitiu um recurso de constitucionalidade oportunamente interposto.

Fundamentou a reclamação nos seguintes termos:

- Em processo crime que correu termos na 2ª Secção do 4º Juizo do Tribunal de Círculo da Comarca de Sintra, o reclamante foi condenado pela prática de crime de violação de menor a quatro anos de prisão, sendo aplicado perdão de um ano, nos termos da alínea a) do art. 14º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho;

- Desta decisão o reclamante "recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão recorrida, determinando, porém, que na 1ª instância se decidisse «acerca dos benefícios que para o arguido possam resultar da aplicação da Lei nº 15/94, de 11 de Maio para não o privar de direito ao recurso da decisão que venha a ser proferida»",

- O Juiz da 1ª instância, em consonância, aliás, com o requerido pelo Ministério Público, aplicou mais um ano de perdão e ordenou que "fossem emitidos mandados de captura para o arguido cumprir dois anos de prisão, uma vez que não havia prisão preventiva a descontar";

- Contra esta decisão foi apresentada uma reclamação nos seguintes termos: "1º Deverá de imediato ser determinada a recolha dos mandados de captura; 2º Deverá proceder-se previamente à notificação de despacho que conterá os benefícios que para ele terão resultado da aplicação da [Lei] nº 15/94, de 11 de Maio; 3º Para o não privar do direito de recurso da decisão proferida como se determina no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça";

- Esta reclamação foi indeferida e o reclamante recorreu para a Relação de Lisboa, alegando violação do art. 48º do Código Penal, uma vez que estando "reunidos todos os pressupostos da «pena substitutiva» de suspensão da execução da pena", não deveriam ter sido emitidos os mandados de captura. O recurso subiu imediatamente em separado, e com efeito suspensivo. Foi, no entanto, considerado improcedente;

- Porém, a Relação alterou, após vista do Ministério Público, que emitiu parecer nesse sentido, o efeito do recurso, o qual passou a ter efeito não suspensivo. E deste acórdão reclamou por nulidade o reclamante para a Conferência, que indeferiu essa reclamação por entender que tal alteração de efeito do recurso é um dos poderes do relator, previstos na lei;

- O reclamante interpôs recurso de constitucionalidade da norma do art. 416º do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo acórdão da Relação, o qual foi admitido. "... com efeito suspensivo da marcha de processo, mas não da exequibilidade do Acórdão passado em julgado";

- Houve reclamação da parte final deste despacho, que foi indeferida. E deste despacho de indeferimento, o reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, que não foi, porém, admitido dando lugar à presente reclamação, considerando o relator que o Tribunal Constitucional não pode apreciar a decisão proferida no acórdão, dada que esta última não aplicou nem desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Teve vista dos autos o representante do Ministério Público, o qual exarou parecer em que preconiza a improcedência da reclamação (a fls. 73).

Foram corridos os vistos legais.

II

3. Cumpre, assim, conhecer da presente reclamação.

Apresenta-se a situação descrita nos autos algo confusa, pelo que se impõe uma breve exposição cronológica do desenrolar processual:

- O reclamante foi condenado por crime de violação previsto e punido nos arts. 201º e 208º do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão, com perdão de um ano, ao abrigo do disposto na alínea d) do art. 14º da Lei nº 23/91, de Julho;

- O Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão, mas determinou que os autos viessem para a primeira instância para eventual aplicação de mais um ano de perdão, em virtude da entrada em vigor da Lei da amnistia nº 15/94, de 11 de Maio;

- Fixada, assim, em dois anos a pena a cumprir pelo arguido, foram mandados passar mandados de captura;

- O reclamante interpôs recurso para a Relação do despacho referente à passagem dos mandados, que foi admitido com efeito suspensivo;

- Após visto do Ministério Público, nos termos do art. 416º do Código de Processo Penal, a conferência, através de acórdão de 20 de Dezembro de 1995, alterou o efeito de recurso para meramente devolutivo;

- O reclamante arguiu a nulidade deste acórdão, através de reclamação para a conferência;

- Em 24 de Janeiro de 1996, a Relação decidiu através de dois acórdãos as duas questões: indeferiu a reclamação de arguição de nulidade do acórdão de 20 de Dezembro de 1995; relativamente à questão de fundo respeitante à decisão da 1ª instância, negou provimento ao recurso;

- Apenas do acórdão que indeferiu a reclamação interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, em 7 de Fevereiro de 1996, o qual foi admitido pelo relator com dúvidas, uma vez que o acórdão que havia decidido a questão de fundo tinha já transitado em julgado. No entanto, foi aceite o recurso, ao qual foi fixado efeito suspensivo da marcha do processo, mas não da exequibilidade da decisão transitada em julgado;

- Desta decisão, pretendeu o recorrente reclamar para a conferência, o que foi indeferido por despacho do relator de 22 de Março de 1996 (a fls. 49 vº);

- É desta decisão que indefere a reclamação para a conferência que o ora reclamante interpôs um segundo recurso de constitucionalidade (requerimento de fls. 51 e 54);

- Este segundo recurso de constitucionalidade não foi admitido por acórdão de 15 de Maio de 1996, o qual decidiu igualmente "manter, nos seus precisos termos, o despacho, de 27-02-96, de admissão do recurso, a fls. 42 vº" (fls. 56 vº).

É deste acórdão que foi deduzida a reclamação, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que cumpre conhecer.

4. A reclamação apresentada não merece deferimento.

De facto, o que se impugna com a presente reclamação é a não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que indeferiu um pedido de alteração do efeito do recurso de constitucionalidade formulado pela recorrente.

Independentemente da apreciação do recurso de constitucionalidade interposto em primeiro lugar e devidamente admitido, que será feita em momento oportuno, trata-se de averiguar agora se é processualmente admissível abrir uma nova via de recurso nas condições pretendidas pelo recorrente, isto é, para discutir a modificação do efeito do recurso fixada pelo tribunal a quo. E, desde logo, se verifica que o não é.

O recurso de constitucionalidade tem como fundamentos os previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. No recurso rejeitado a que diz respeito a presente reclamação, o recorrente não suscitou de forma clara nenhuma questão de constitucionalidade por via da aplicação ou desaplicação de normas, mas tão-só, a questão meramente processual do efeito atribuído ao recurso primeiramente interposto, arguindo uma ilegalidade por violação do princípio do contraditório.

Ora, o momento processualmente idóneo para impugnar tal atribuição de efeito, é, nos termos do nº 4 do art. 687º do Código de Processo Civil, - norma aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional por força do disposto no art. 69º da Lei Orgânica do próprio Tribunal -, o da apresentação das alegações no âmbito do recurso.

Importa afirmar que a decisão do Tribunal a quo que admite o recurso e lhe determina o efeito não vincula o Tribunal Constitucional, de acordo com o preceituado no nº 3 do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo, assim, não definitiva e, por isso, insusceptível de recurso de constitucionalidade.

III

5. Pelo exposto, se decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 5 de Novembro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma Pereira

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa