TC_19961102 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos o Município de Faro e J..., tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 37º, 39º, nº 1, 42º, nº2, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2, 53º, nº 2, e 64º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 746/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 205, de 4 de Setembro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Legislator headnote
AI generatedTC_19961102 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos o Município de Faro e J..., tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 37º, 39º, nº 1, 42º, nº2, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2, 53º, nº 2, e 64º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 746/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 205, de 4 de Setembro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 1102/96
ACÓRDÃO Nº 1102/96
Procº 156/96
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos o Município de Faro e J..., tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 37º, 39º, nº 1, 42º, nº2, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2, 53º, nº 2, e 64º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 746/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 205, de 4 de Setembro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da COSTA