TC_19961100 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindo do Tribunal de comarca de Gondomar e onde figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se com a exposição lavrada pelo relator de fls. 70 a 72, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do nº 3 do artº 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo artº 55º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o juízo ora efectuado quanto à questão de constitucionalidade.
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AI generatedTC_19961100 · Tribunal Constitucional: 70 a 72, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do nº 3 do artº 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo artº 55º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o juízo ora efectuado quanto à questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 1100/96
ACÓRDÂO Nº 1100/96
Procº nº 705/96.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindo do Tribunal de comarca de Gondomar e onde figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se com a exposição lavrada pelo relator de fls. 70 a 72, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do nº 3 do artº 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo artº 55º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o juízo ora efectuado quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa