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638/96 AI generated

638/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 638/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de execução sumária, em que é exequente o Hospital C... e executados N..., Companhia de Seguros A ...., e J..., o Mmº Juiz do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por despacho de 23 de Abril de 1996, recusou aplicação à norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro - que atribui competência ao tribunal da comarca onde se encontra sediada a entidade exequente para as execuções destinadas à cobrança de dívidas de encargos de assistência -, por considerar que a mesma viola o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, que reserva à Assembleia da República a competência para legislar sobre "organização e competência dos tribunais".

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; 638/96 · Tribunal Constitucional: e executados N..., Companhia de Seguros A ...., e J..., o Mmº Juiz do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por despacho de 23 de Abril de 1996, recusou aplicação à norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro - que atribui competência ao tribunal da comarca onde se encontra sediada a entidade exequente para as execuções destinadas à cobrança de dívidas de encargos de assistência -, por considerar que a mesma viola o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, que reserva à Assembleia da República a competência para legislar sobre "organização e competência dos tribunais".

Keywords

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exclusive jurisdiction categories of competence application for enforcement - Jurisdiction civil jurisdictional conflict exempt property from execution executive competence

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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TC_19960376
A, S.A., deduziu, por apenso a uns autos de execução seguindo a forma de processo sumário, pendentes pelo 7º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa e em que figura como exequente o Hospital de São José, embargos de executado, invocando a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, números 1 e 2, e 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
709/96
Nos autos á margem identificados, vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art.
4/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Bragança, de 12 de Outubro de 1994, "recurso este restrito à questão da conformidade constitucional do artº 10 do D.L. nº 194/92 de 8/9, que doutamente se entendeu violar o disposto no artº 168º nº 1 al. a) da Constituição da República e, consequentemente, enfermar de inconstitucionalida­de orgânica".
TC_19960690
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A ...., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto comete aos tribunais de competência genérica a competência para as execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide‑se:
TC_19990305
Tendo o C... instaurado no Tribunal de comarca daquela cidade e contra a CT..., S.A., execução com vista a ser pago da quantia de Esc. 380.772$00, o Juiz do 3º Juízo Cível daquele Tribunal, por despacho de 6 de Julho de 1998, considerando que a certidão de dívida emanada daquele Centro não constituía título executivo, «rejeitou» a execução.

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Full text

Acórdão 1098/96

ACÓRDÃO Nº 1098/96

Processo nº 638/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos Hospital C... e N..., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 16-18 - que remete para o Acórdão deste Tribunal nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996 -, decide‑se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. Nos autos de execução sumária, em que é exequente o Hospital C... e executados N..., Companhia de Seguros A ...., e J..., o Mmº Juiz do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por despacho de 23 de Abril de 1996, recusou aplicação à norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro - que atribui competência ao tribunal da comarca onde se encontra sediada a entidade exequente para as execuções destinadas à cobrança de dívidas de encargos de assistência -, por considerar que a mesma viola o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, que reserva à Assembleia da República a competência para legislar sobre "organização e competência dos tribunais".

2. Esta questão de constitucionalidade já foi decidida por este Tribunal no acórdão nº 376/96 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Julho de 1996), em que, tal como nestes autos, estava em causa uma dívida hospitalar proveniente de serviços prestados à vítima de um acidente de viação.

Concluiu-se, nesse aresto, que esse artigo 10º não viola a Constituição, uma vez que a modificação da competência territorial para a execução, eventualmente decorrente de tal normativo, é pura consequência de uma alteração de carácter processual, que no caso consistiu na criação de um novo título executivo. Ora - tal como se ponderou no acórdão nº 132/88 (publicado no Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1988), "qualquer que seja o nível ou o grau da definição da competência dos tribunais reservada à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual".

3. Também agora há que concluir - e pelos fundamentos daquele acórdão nº 376/96, para os quais se remete - que, quando estejam em causa execuções para cobrança de dívidas hospitalares originadas em tratamentos consequentes a acidentes de viação, aquele artigo 10º não viola a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição. (Para o caso das execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, cf. os acórdãos nºs 381/96, 690/96 e 726/96, publicado no Diário da República, II série, em 12 de Julho de 1996, o primeiro, por publicar os outros dois).

Concluindo-se que o mencionado artigo 10º não é inconstitucional, há que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade com o que assim se decidir sobre esta questão de constitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Setembro de 1996