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TC_19961093 AI generated

TC_19961093 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961093
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, em que figuram como primeiro recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República -, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

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artigo 168º da Constituição; TC_19961093 · Tribunal Constitucional: 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República -, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Keywords

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constitutional revision constitutionality reconsideration revision of disability pension review procedures grounds for revision

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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713/96
Nestes autos de recurso, em que são recorrente O MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - elos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
751/96
Nos presentes autos de fiscalização de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls.
464/94
Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:
225/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões da exposição do relator de fls.
462/96
No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 deste Tribunal (ainda inédito, pelo que se junta cópia), decide-se conceder provimento ao recurso, julgando-se não inconstitucionais as normas contidas nos ºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, a primeira na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e a segunda na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 1093/96

ACÓRDÃO Nº 1093/96

Procº nº 669/96

Rel. Cons. Alves Coreia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, em que figuram como primeiro recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República -, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa