626/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., tendo-lhe sido aplicada pelo Director-Geral de Viação a coima de 100.000$00 pela prática de uma contra-ordenação prevista pelo artigo 124º do Código da Estrada, impugnou a respectiva decisão nos termos do artigo 55º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. O recurso foi, no entanto, rejeitado, com fundamento na extemporaneidade do respectivo requerimento de interposição.
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AI generated626/96 · Tribunal Constitucional: O recurso foi, no entanto, rejeitado, com fundamento na extemporaneidade do respectivo requerimento de interposição.
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Acórdão 1092/96
ACÓRDÃO Nº 1092/96
Processo nº 626/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público
Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada (tal como se mostrou na exposição do relator, para a qual aqui se remete), o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 626/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. A., tendo-lhe sido aplicada pelo Director-Geral de Viação a coima de 100.000$00 pela prática de uma contra-ordenação prevista pelo artigo 124º do Código da Estrada, impugnou a respectiva decisão nos termos do artigo 55º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
O recurso foi, no entanto, rejeitado, com fundamento na extemporaneidade do respectivo requerimento de interposição.
O arguido interpôs, então, recurso para a Relação de Lisboa, mas esta, por acórdão de 4 de Julho de 1996, negou provimento ao recurso.
2. É do acórdão da Relação que, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, vem interposto pelo arguido o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade do acórdão de jurisprudência obrigatória nº 2/94 do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no Diário da República, I-A série, de 7 de Maio de 1994) e, bem assim, da do artigo 59º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro), aplicados por aquele aresto.
Convidado o requerente a vir indicar a peça processual em que havia suscitado a inconstitucionalidade do acórdão nº 2/94 e do artigo 59º, nº 3, citados, veio ele dizer tê-lo feito no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
3. O recurso da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, entre o mais, que o recorrente, durante o processo (ou seja: em regra, antes de proferida a decisão de que recorre) tenha suscitado a inconstitucionalidade das normas cuja constitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie; e que, não obstante, a decisão recorrida as tenha aplicado como ratio decidendi.
Ora no caso, se é certo que a Relação aplicou o mencionado acórdão nº 2/94 e o referido artigo 59º, nº 3, a sua inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente durante o processo. Tal apenas foi feito, como se referiu, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
Significa isto que se não verificam os pressupostos do recurso, por isso que este Tribunal dele não deva conhecer.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º- A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Messias Bento