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626/96 AI generated

626/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 626/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., tendo-lhe sido aplicada pelo Director-Geral de Viação a coima de 100.000$00 pela prática de uma contra-ordenação prevista pelo artigo 124º do Código da Estrada, impugnou a respectiva decisão nos termos do artigo 55º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. O recurso foi, no entanto, rejeitado, com fundamento na extemporaneidade do respectivo requerimento de interposição.

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626/96 · Tribunal Constitucional: O recurso foi, no entanto, rejeitado, com fundamento na extemporaneidade do respectivo requerimento de interposição.

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289/97
A. impugnou judicialmente no Tribunal da Comarca de Tomar a decisão do Director-Geral de Viação de 22 de Fevereiro de 1996, que o condenou na coima de 40.000$00. O Tribunal Judicial da Comarca de Tomar rejeitou o recurso por intempestividade, por despacho de 28 de Junho de 1996.
07P3161
Tendo a Requerente sido condenada, sucede porém que o procedimento criminal se encontrava prescrito aquando do trânsito em julgado da sua decisão; Não tendo sido estes factos considerados no procedimento, e consubstanciando factos novos, conduzem os mesmos a solução oposta, absolvendo-se a Requerente e garantindo-se os interesses da justiça;
838/23.0Y5LSB.L1-9
Por despacho proferido no processo supra identificado (recurso de contraordenação), em 10/12/2024, foi decidido o seguinte (transcrição parcial da parte final decisão): “Pelos fundamentos acima aduzidos, declaro extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra o(a) arguido(a) «...» e determino o arquivamento dos presentes autos. (…)”.
1366/2017
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
1269/03-1
Considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo, tal supõe, em caso de impugnação, a prova do envio/registo e a data em que foi enviado, prova que não se satisfaz com a mera informação da autoridade administrativa de que tal notificação foi enviada, porque consta de um registo informático, não lhe sendo, todavia, possível aceder ao comprovativo do envio da carta registada;

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Full text

Acórdão 1092/96

ACÓRDÃO Nº 1092/96

Processo nº 626/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada (tal como se mostrou na exposição do relator, para a qual aqui se remete), o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 626/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. A., tendo-lhe sido aplicada pelo Director-Geral de Viação a coima de 100.000$00 pela prática de uma contra-ordenação prevista pelo artigo 124º do Código da Estrada, impugnou a respectiva decisão nos termos do artigo 55º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

O recurso foi, no entanto, rejeitado, com fundamento na extemporaneidade do respectivo requerimento de interposição.

O arguido interpôs, então, recurso para a Relação de Lisboa, mas esta, por acórdão de 4 de Julho de 1996, negou provimento ao recurso.

2. É do acórdão da Relação que, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, vem interposto pelo arguido o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade do acórdão de jurisprudência obrigatória nº 2/94 do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no Diário da República, I-A série, de 7 de Maio de 1994) e, bem assim, da do artigo 59º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro), aplicados por aquele aresto.

Convidado o requerente a vir indicar a peça processual em que havia suscitado a inconstitucionalidade do acórdão nº 2/94 e do artigo 59º, nº 3, citados, veio ele dizer tê-lo feito no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

3. O recurso da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, entre o mais, que o recorrente, durante o processo (ou seja: em regra, antes de proferida a decisão de que recorre) tenha suscitado a inconstitucionalidade das normas cuja constitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie; e que, não obstante, a decisão recorrida as tenha aplicado como ratio decidendi.

Ora no caso, se é certo que a Relação aplicou o mencionado acórdão nº 2/94 e o referido artigo 59º, nº 3, a sua inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente durante o processo. Tal apenas foi feito, como se referiu, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.

Significa isto que se não verificam os pressupostos do recurso, por isso que este Tribunal dele não deva conhecer.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º- A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Messias Bento