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TC_19961091 AI generated

TC_19961091 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961091
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão de 20 de Março de 1996, o Tribunal da Relação de Évora, julgando embora improcedente o recurso interposto pela assistente N... da decisão absolutória do 1º Juízo Criminal de Lisboa, mas conhecendo oficiosamente do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinou o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto.

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TC_19961091 · Tribunal Constitucional: da decisão absolutória do 1º Juízo Criminal de Lisboa, mas conhecendo oficiosamente do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinou o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto.

Keywords

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appealability of remand decision appealability of interlocutory decision reconsideration postponement of trial timeliness of recusal request review procedures
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530/05
A. e B. recla­ma­ram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) contra o despacho do Desem­bar­gador Relator do Tribunal da Relação de Évora, que não admitira – com expressa invoca­ção da alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe não ser admissível recurso “de despachos de mero expediente” – recurso por eles interposto de acór­dão desse Tribunal, de 12 de Outubro de 2004, que anulara o julgamento e determinara o reenvio do processo, nos termos previstos nos artigos 426.º e 426.º‑A do CPP, para novo jul­gamento. Nessa reclamação sustentaram não poder o acórdão da Relação ser considerado des­pacho de mero expediente, pelo que o recurso devia ser admitido, uma vez que não se vislum­brava qualquer outra razão que impedisse a sua admissibilidade.
481/19.9T8TVR-A.E1
CC, interveniente nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o requerimento de recurso que havia interposto do despacho proferido em 21-12-2012, com a referência citius 123281699, nos termos do qual a primeira instância indeferiu o requerimento pela mesma efetuado, apresentou reclamação contra o indeferimento do recurso para o «Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora», terminando a concluir que a presente reclamação deve ser julgada procedente e o despacho reclamado deve ser revogado, admitindo-se o recurso interposto.
325/2026
A., ora reclamante, arguiu a nulidade/irregularidade do despacho prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE) em 14 de novembro 2025, que indeferiu as diligências probatórias por si requeridas, no âmbito do processo de execução de Mandado de Detenção Europeu contra si instaurado.
82/20.9T8FAR-A.E1
Uma decisão proferida depois da decisão final está integrada na esfera de previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias. (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
603/21.OT8PTG-A.E1.S1
AA, notificada do acórdão da Relação de Évora tirado em conferência, que confirmou a decisão do Juiz de não admissão do recurso de apelação da sentença por extemporâneo, dele interpôs recurso de revista1.

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Full text

Acórdão 1091/96

ACÓRDÃO Nº 1091/96

Proc. nº 560/96

2ª Secção

Rel.: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente M.. e recorridos o Ministério Público e N..., pelo essencial da exposição prévia do relator, que mereceu a inteira concordância do Ministério Público e não foi abalada pela resposta da recorrente, não cabendo a este Tribunal sindicar a decisão do tribunal a quo sobre a extemporaneidade da reclamação por nulidades, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A da LTC)

1. Por decisão de 20 de Março de 1996, o Tribunal da Relação de Évora, julgando embora improcedente o recurso interposto pela assistente N... da decisão absolutória do 1º Juízo Criminal de Lisboa, mas conhecendo oficiosamente do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinou o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto.

Inconformada com esta decisão, a arguida M..., tendo por fim último o recurso para este Tribunal, reclamou daquele acórdão, invocando a nulidade do mesmo, por excesso de pronúncia, e suscitando a questão da eventual inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão reclamado à norma constante do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, por ofensa dos artigos 32º, nº 1, e 207º da Constituição.

Por acórdão de 24 de Abril de 1996, o Tribunal da Relação decidiu não admitir aquela reclamação, por extemporânea.

Novamente inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal daquelas duas decisões.

2. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente apenas refere como norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, não se deve tomar conhecimento do pretendido recurso da decisão da Relação, de 24 de Abril, que não admitiu a reclamação da recorrente. É que objecto do recurso de constitucionalidade são as normas efectivamente aplicadas pelo tribunal a quo, e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. artigo 70º, nº 1, da LTC). Ora, a decisão visada, para não tomar conhecimento da reclamação, aplicou diversas normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, mas não o referido artigo 410º. E, quanto às normas efectivamente aplicadas pelo tribunal a quo nessa sua decisão - as constantes dos artigos 105º, nº 1, e 107º, ambos do CPP, e 145º, nºs 5 e 6, do CPC - não suscitou a recorrente, em qualquer momento, a questão da respectiva inconstitucionalidade.

Entendo, pois, que se não deve tomar conhecimento do recurso referente a essa decisão.

3. Quanto ao pretendido recurso do acórdão de 20 de Março de 1996, parece-me igualmente que se não deve tomar conhecimento do mesmo.

Foi na já referida reclamação, tendo por objecto o acórdão da Relação de 20 de Março de 1996, que a recorrente, pela primeira vez, suscitou a questão de inconstitucionalidade indicada. Ora, independentemente da questão de saber se tal momento era ainda idóneo para esse efeito - por ser, na verdade, um daqueles casos em que só após proferida a sentença é que seria exigível ao recorrente que o fizesse -, o certo é que, não tendo sido admitida aquela reclamação, por extemporaneidade, se esgotou, entretanto, o prazo para a interposição de recurso para este Tribunal.

4. É bem verdade que a reclamação em causa foi apresentada antes do decurso do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade. Só que, ainda que se entenda que, em geral, as reclamações para suprimento das nulidades da sentença interrompem o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, tal só se justifica quando tais reclamações venham a ser conhecidas - isto é, atendidas ou desatendidas; mas não já quando delas se não tome conhecimento, designadamente por serem extemporâneas, já que, caso contrário, se permitiria uma artificial prorrogação do prazo para interpor o recurso de constitucionalidade.

Por outro lado, tal reclamação não pode ser tida como um recurso ordinário, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 75º da LTC, caso em que se teria verificado a interrupção do prazo de oito dias para interposição do recurso.

Nesta conformidade, o presente recurso, interposto muito depois de esgotado o mencionado prazo de oito dias, é manifestamente extemporâneo.

Entendo, pois, que se não deve tomar conhecimento do recurso atinente à primeira decisão da Relação.

*

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A da LTC.

Lisboa, 12 de Julho de 1996