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544/96 AI generated

544/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 544/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M...,com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos arts. 70. nº 1, 72º, 75º e 78º da Lei nº 28/82, de 15 /11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7/9", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), de 6 de Março de 1996, que concedeu procedência ao recurso de revista interposto pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, doravante Centro Regional, em acção emergente de contrato de trabalho, e revogou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, absolvendo aquele Centro Regional "dos pedidos feito pela A.", ora recorrente.

Legislator headnote

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art. 13º da Constituição; 544/96 · Tribunal Constitucional: "a) - Segundo o douto Acórdão em apreço, a declaração de nulidade do despedimento da autora ora recorrente e a sua consequente reintegração só poderiam proceder se existisse um contrato de trabalho sem termo, por aplicação do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/ /89, de 27/2, mas que aos contratos de trabalho, celebrados entre instituições de previdência e os respectivos empregados não se aplica o regime jurídico aprovado pelo DL nº49 408, de 24.11.69, por força do disposto no seu art. 7º.

Keywords

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right to work special jurisdiction for employment contracts trade union rights termination of benefits social security for workers right to disconnect

Cited Legislation

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art. 13º da Constituição
7º do citado DL nº 49 408 em que se fundamenta o douto Acórdão em questão, e salvo o devido respeito, tem de se considerar inconstitucional, face ao que dispõe o art. 13º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), por se entender que o preceito contido naquele art.
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725/96
M..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (4ª Secção - Secção Social, com intervenção de todos os seus juízes), de 24 de Abril de 1996, que, concedendo a revista, em recurso interposto pelo Centro Regional da Segurança Social do Norte, instituto público com sede no Porto, absolveu este do pedido formulado pela autora, ora recorrente, em acção emergente de contrato de trabalho, na qual ela obtivera ganho de causa na primeira e na segunda instâncias (com o julgamento de parcial procedência da acção, "assim declarando ilícito o despedimento da A., condenando-se o Réu a reintegrar a A., no mesmo cargo e com a antiguidade computada a partir de 13.12.89, e a pagar-lhe a quantia global de (...)", conforme se lê na sentença do Tribunal de Trabalho de Braga, de 9 de Dezembro de 1994).
TC_19950164
Através do acórdão nº 270/93, da 1ª Secção deste Tribunal, foi julgada inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do art.
719/2015
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente a A., S.A., e é recorrido o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 28 de maio de 2015 (fls. 592 a 595), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de maio de 2015 (fls. 568 a 582), que julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em 18 de fevereiro de 2015 (fls. 516 a 528), da decisão de homologação do acordo entre trabalhadora e ré, de 26 de janeiro de 2015 (fls. 509 a 514).
413/04
A. recorreu da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (na parte em) que julgou improcedente a acção emergente de contrato de trabalho que propôs contra B.. Por acórdão de 3 de Julho de 2003, o Tribunal da Relação do Porto (Secção Social) negou provimento ao recurso (fls. 926/972). O recorrente pediu a aclaração e a reforma desse acórdão, tendo a Relação, por acórdão de 10/10/2003, esclarecido o acórdão anterior e indeferido o pedido de reforma (fls. 1006/1008). Seguidamente, arguiu nulidades do primeiro acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 10 de Dezembro de 2003 (fls. 1031).
19/95
Nos autos à margem identificados foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela sociedade ré, A., LDA, em acção proposta contra ela por B., emergente de contrato de trabalho.

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Full text

Acórdão 1089/96

ACÓRDÃO Nº 1089/96

Processo nº 544/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente M..., e como recorrido o Centro Regional de Segurança Social do Norte, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 110 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a concordância do recorrido, nada tendo dito a recorrente, não se toma conhecimento do recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em TRÊS unidades de conta.

Lisboa, 23.10.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves CorreiA

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

1. M...,com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos arts. 70. nº 1, 72º, 75º e 78º da Lei nº 28/82, de 15 /11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7/9", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), de 6 de Março de 1996, que concedeu procedência ao recurso de revista interposto pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, doravante Centro Regional, em acção emergente de contrato de trabalho, e revogou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, absolvendo aquele Centro Regional "dos pedidos feito pela A.", ora recorrente.

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade diz a recorrente o que se segue:

"a) - Segundo o douto Acórdão em apreço, a declaração de nulidade do despedimento da autora ora recorrente e a sua consequente reintegração só poderiam proceder se existisse um contrato de trabalho sem termo, por aplicação do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/ /89, de 27/2, mas que aos contratos de trabalho, celebrados entre instituições de previdência e os respectivos empregados não se aplica o regime jurídico aprovado pelo DL nº49 408, de 24.11.69, por força do disposto no seu art. 7º.

b) - Daí ter o douto Acórdão considerado inaplicável ao contrato de trabalho a termo certo celebrado entre autora e réu em 13.12.89, convertido em contrato sem termo após 3 anos consecutivos de duração, e ao consequente despedimento da autora o disposto no art. 14º, nº 3, conjugado com o art. 37º, nº 4, do DL 427/89, de 7/12.

c) - O disposto no art. 7º do citado DL nº 49 408 em que se fundamenta o douto Acórdão em questão, e salvo o devido respeito, tem de se considerar inconstitucional, face ao que dispõe o art. 13º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), por se entender que o preceito contido naquele art. 7º estabelece uma manifesta desigualdade, mormente na interpretação que lhe é dada pelo douto Acórdão, dissociando-o do disposto no art. 14º nº 3, e 37º,nº 4, do citado DL 427/89.

d) - A inconstitucionalidade daquele preceito, além do referido art.13º, resulta ainda do disposto nos arts. 53º, que garante a todos os trabalhadores a segurança no emprego, e 58º,que garante o direito ao trabalho, um e outro da mesma C.R.P.

e) - Direitos esses da igualdade, segurança no emprego e direito ao trabalho que a C.R.P. consagra religiosamente naqueles preceitos constitucionais, e que o douto Acórdão em questão se recusou implicitamente a reconhecer à autora ora recorrente - o que é inconstitucional.

f) - Direitos constitucionais esses já aflorados pela autora nas alegações por si apresentadas no recurso de revista.

g) - Desta forma, está suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 7º do citado DL 49 408, emergindo directamente tal questão dos termos em que foi proferido e fundamentado o douto Acórdão em análise, sendo certo que, em fase processual anterior, não podia ter sido feito, por terem sido favoráveis à autora ora recorrente quer a douta sentença da primeira instância quer o douto Acórdão da Relação do Porto."

3. Não oferece dúvidas que é a própria recorrente a indicar que "está suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 7º do citado DL 49 408", sendo, portanto, unicamente esta a norma por ela questionada.

O acórdão recorrido, depois de enunciar que a "questão que, essencialmente, se coloca para decidir é a de saber se os contratos a termo na função pública se podem transformar em contrato sem termo, por excederem o prazo e o trabalhador continuar a exercer funções. Se a tais contratos é de aplicar o regime estabelecido pelo Dec-Lei 64-A/89, de 27/2, tendo em conta que a R. se tem de considerar como um instituto público", dá a ela a seguinte resposta: estando "em causa a aplicação da LCCT, pretendendo a A. que o seu contrato, por ter uma duração superior a 3 anos, se deve considerar como contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 47 da LCCT", todavia, o regime legal aplicável ao contrato em causa não sustenta a posição da A. e, assim, "porque não subsistia qualquer contrato de trabalho após a sua cessação em 31/8/993 não se pode verificar o despedimento invocado pela A., o que determina a procedência do recurso".

E, por fim, acrescenta-se no acórdão recorrido a seguinte passagem, pela primeira vez aludindo-se nele à norma citada do artº 7º do Decreto-Lei nº 49 408:

"Por fim, sempre haveria de se concluir pela improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do alegado despedimento e a consequente reintegração da A., tal como vem pedido. Aquela declaração de nulidade e a reintegração só poderiam proceder se existisse um contrato de trabalho sem termo, por aplicação da LCCT. Acontece, porém, que aos contratos celebrados entre Instituições de Previdência e os respectivos empregados se não aplica o regime jurídico aprovado pelo art. 1º do Dec.-Lei 49 408, de 24/11, conforme dispõe o art. 7º desse diploma.

Estando tais contratos excluídos pelo Dec.-Lei 49 408, nos termos do art. 1º da LCCT não se lhes aplica este último regime (cfr. ac. deste Supremo, de 3/2/993, em Col. Jurs.-Acs. STJ, Ano I, tomo I/246 e Acórdãos aí citados), pelo menos na parte em que contrarie os princípios e especialidades daquele Dec.-Lei 427/89 e que acima se referiram".

4. Daqui decorre que a essência do julgado no Supremo Tribunal de Justiça - e que conduziu à absolvição do Centro Regional "dos pedidos feitos pela A." - reside no juízo de que, inexistindo contrato de trabalho, "não se pode verificar o despedimento invocado pela A."

O que se acrescentou na parte final do acórdão recorrido e que levaria também a "concluir pela improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do alegado despedimento e a consequente reintegração da A., tal como vem pedido", é um mais que nada adianta ao anterior juízo essencial determinante da "procedência do recurso", o recurso de revista então interposto pelo Centro Regional (Por fim, sempre haveria de se con­cluir (...)" - é a formulação do acórdão recorrido).

Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade, que tem uma função instrumental, só interessa o juízo positivo ou negativo em matéria de constitucionalidade que funciona como ratio decidendi da decisão.

Se, como é o presente caso, a aplicação no acórdão recorrido da norma do citado artigo 7º do Decreto-Lei nº 49 408 - a única que, na tese da recorrente, "tem de se considerar inconstitucional" - não faz parte da tal ratio decidendi da decisão, é pura questão académica conhecer dessa questão de inconstitucionalidade agora suscitada pela recorrente e que ela reconhece que não o podia ter feito anteriormente.

Quer dizer: na presente acção emergente de contrato de trabalho, e só com o fundamento da insubsistência do contrato de trabalho, a recorrente sempre veria o Centro Regional absolvido dos pedidos contra ele formulados, independentemente de saber se "aos contratos celebrados entre Instituições de Previdência e os respectivos empregados se não aplica o regime jurídico aprovado pelo art. 1º do Dec.-Lei 49 408, de 24/11, conforme dispõe o art. 7º desse diploma".

O que tudo aponta para que não se deva tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade (cfr. o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 577/95, inédito).

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.