Legislator Case Law & Legislation
TC_19961084 AI generated

TC_19961084 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961084
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 1995, foi negado provimento ao recurso interposto por J... da decisão de 17 de Julho de 1994, do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, que, embora julgando inconstitucional a norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto Lei nº 138/85, de 3 de Maio, e daí a ilegalidade do despedimento do recorrente, o que lhe conferia direito a indemnização, julgou válida e procedente a excepção de remissão abdicativa.

Legislator headnote

AI generated

TC_19961084 · Tribunal Constitucional: o direito de ver apreciada a matéria dos autos face à novíssima jurisprudência desse Tribunal por uma razão (entre outras) muito simples, a qual consiste na inovação trazida pelo Acordão 162/95 a propósito da debatida "remissão abdicativa".

Keywords

AI generated
abandonment of employment dismissal or termination of contract severance pay waiver of wage claims right to disconnect protection against dismissal
AI generated
66/12.0TTOAZ.P1
B…, aos 27.01.2012, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (com invocação de extinção do posto de trabalho) contra C…, SA apresentando o formulário a que alude o art. 98º-C, nº 1 do Código de Processo do Trabalho[1].
1841/21.0T8GMR.G1
1- Vale como contrato de remissão abdicativa o documento intitulado "Recibo de Quitação", subscrito pelo trabalhador e entidade patronal em que se refere que na sequência da comunicação de encerramento se receberá dada quantia “onde estão incluídos os créditos vencidos à data da caducidade do contrato de trabalho e exigíveis em virtude desta caducidade, encontrando-se incluídos neste montante todas e quaisquer remunerações a que porventura a mesma tivesse direito, e nomeadamente vencimentos, férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, horas suplementares, diferenças salariais, prémios de assiduidade, diuturnidades, horas de trabalho noturnas, subsídio de compensação, despesas de transporte, ajudas de custo, indemnizações pela não concessão de férias, complementos de subsídio de doença e de pensões, subsídio de refeição, indemnização por antiguidade, não podendo o (a) trabalhador (a) exigir da sua entidade patronal qualquer outra quantia seja a que título for”, o qual foi entregue para melhor ponderação e aconselhamento do trabalhador seis dias antes do anunciado encerramento do estabelecimento e da cessação do contrato de trabalho, procedendo aquele à sua entrega devidamente assinado e comunicando que aceitava a proposta que o documento encerrava.
944/13.0T4AVR.C1.S1
AA propôs contra BB, S.A. acção com a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que seja reconhecido: a) Que a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 23/2012, produz efeitos retroactivos e repristinatórios, operando o desaparecimento do ordenamento jurídico do acto que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais.
1203/24.8T8OAZ-A.P1
AA intentou ação especial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento contra A..., Unipessoal, Lda., pedindo, em sede de reconvenção, no que releva para o presente recurso, que deve o seu despedimento ser julgado ilícito, com as consequências legais que refere.
671/15.3T8AGD.P1
Na acção sob recurso pede-se, além do mais que: seja declarado ilícito o despedimento que vitimou o Autor e a condenação da Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou, opção a fazer até à data da sentença, indemnização substitutiva dessa reintegração a calcular nos termos do artigo 366º do CT.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1084/96

ACÓRDÃO Nº 1084/96

Proc. nº 435/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 1995, foi negado provimento ao recurso interposto por J... da decisão de 17 de Julho de 1994, do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, que, embora julgando inconstitucional a norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto Lei nº 138/85, de 3 de Maio, e daí a ilegalidade do despedimento do recorrente, o que lhe conferia direito a indemnização, julgou válida e procedente a excepção de remissão abdicativa.

Aquele aresto da Relação de Lisboa, confirmando a sentença da primeira instância, fundamentou assim a sua decisão:

Como também o STJ tem vindo a decidir uniformemente, os direitos decorrentes da relação laboral, nomeadamente o direito à retribuição são renunciáveis, logo que cesse a subordinação do trabalhador à empresa (v.g. ac. STJ. 23.7.82 in BMJ. 319, pg. 237, de 17.2.93 in CJ.STJ vol. I p.255, de 6.7.94 in CJ.STJ. vol. III pg. 271).

Ora, pelas razões expostas com apoio na jurisprudência citada, parece-nos mais aceitável a corrente jurisprudencial que vê no documento a prova de um caso de remissão abdicativa nos termos do artº 863º C.Civil, ou até mesmo, de transacção, nos termo do artº 1248º C. Civil.

2. Não se conformando com esta decisão, o recorrente interpôs recurso da mesma para este Tribunal, ao abrigo da al. g) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C., com fundamento na contradição com o Acórdão nº 162/95, (publicado no Diário da República I-A, nº 106, de 8 de Maio de 1995), que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/

85, de 3 de Maio.

O recurso assim pretendido não foi admitido, por despacho do M.mo Juiz Desembargador Relator daquele Relação, de 16 de Janeiro de 1996, confirmado por Acórdão de 6 de Fevereiro de 1996, no qual se entendeu:

que o Tribunal nem aplicou, nem desaplicou a norma citada.

3. O recorrente apresentou reclamação deste despacho, alegando nomeadamente que lhe assiste

o direito de ver apreciada a matéria dos autos face à novíssima jurisprudência desse Tribunal por uma razão (entre outras) muito simples, a qual consiste na inovação trazida pelo Acordão 162/95 a propósito da debatida "remissão abdicativa".

[...]

Mas a novidade do Acórdão do T.C. consiste em, além de considerar inegável o direito à indemnização por cessação dos contratos dos trabalhadores das CNN/CTM, pôs em causa a própria manutenção ou não manutenção dos contratos de trabalho.

[...]

Há que extrair, como consequência necessária, que a subsistirem as relações laborais, ou melhor dizendo, a vigência dos contratos de trabalho, questão maioritariamente consagrada no T.C., a remissão dos créditos "operada" pelo reclamante não tem o suporte legal que a sentença recorrida lhe confere. De facto, se não houve quebra de vínculo, o trabalhador não remitiu validamente o seu direito, pois há subordinação, e não, liberdade para o fazer.

4. O Exmo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal elaborou parecer no sentido de ser deferida a presente reclamação e admitido o recurso.

Concluiu as suas alegações pela forma seguinte:

A decisão recorrida, apesar do seu enunciado verbal, procedeu a uma aplicação implícita da norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c) do Decreto-lei nº 137/85, já que a relevância decisiva que atribui ao negócio jurídico designado como "remissão abdicativa" pressupõe necessariamente, de um ponto de vista lógico jurídico, a cessação dos contratos de trabalho no momento e em consequência da extinção da CTM - sendo certo que o Acordão nº 162/95 deste Tribunal Constitucional já declarou, com força obrigatória geral e eficácia "ex tunc", a inconstitucionalidade de tal norma.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

5. O reclamante fundamentou o recurso, como se pode ver do respectivo requerimento de interposição, na al. g) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C.

O que significa que o reclamante entende que a decisão recorrida aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional, mais concretamente, que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão contrária ao conteúdo do Acórdão nº 162/95, deste Tribunal.

6. Esta questão foi já apreciada por este Tribunal, no seu Acórdão nº 528/96, de 28 de Março de 1996, (publicado no Diário da República, II Série, nº 165, de 18 de Julho de 1996), e também pelo Acórdão nº 564/96, de 16 de Abril de 1996, (ainda inédito), que remete para o anterior.

Dada a total identidade de situações, adopta-se aqui a orientação seguida naqueles arestos:

a) que cabe o recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quando haja contradição entre a decisão recorrida e acórdão do Tribunal Constitucional que haja declarado uma inconstitucionalidade com força obrigatória geral;

b) que cabe ao Tribunal Constitucional fazer a interpretação do sentido e alcance da suas declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral;

c) que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 162/95, «impede pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo.»;

d) que o acórdão recorrido «não teve em conta o sentido e o alcance, atrás fixados, da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral»;

e) que, consequentemente, se encontra preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade.

III - DECISÃO

7. Nestes termos, defere-se a presente reclamação.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa