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212/96 AI generated

212/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 212/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e esposa, B., apresentaram pedido de aclaração e rectificação do Acórdão de 28 de Setembro de 1995 do Tribunal da Relação do Porto, que revogou a decisão de primeira instância do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra. Neste pedido suscitaram a inconstitucionalidade daquele acórdão, por violação do artigo 65.º, n.º 1, da Constituição, ao postergar o conhecimento oficioso da caducidade do direito de resolução do contrato.

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212/96 · Tribunal Constitucional: Por acórdão da Relação do Porto, de 2 de Novembro de 1995, viram desatendido o seu pedido de aclaração, pelo que dessa decisão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos dos art.ºs 70.º, n.º1, al.s b) , c) e f) e 2; 71.º; 72.º, n.s. 1, al. b) e 2; 73.º; 74.º, n.º 3; 74.º n.º 3, 75.º n.º 1; 75.ºA n.ºs 1 e 2 e 79.º; todos da Lei 28/82 de 15/11/82, com as alterações introduzidas pela Lei 85/89 de 7/09/89”.

Keywords

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right of rescission revision of a judgment revocation of the composition agreement challenge of cancellation administrative revocation of decision annulment of contract
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TC_19960909
A. e esposa, B., apresentaram pedido de aclaração e rectificação do Acórdão de 28 de Setembro de 1995 do Tribunal da Relação do Porto, que revogou decisão de primeira instância do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra. Neste pedido suscitaram a inconstitucionalidade daquele acórdão, por violação do artigo 65º, nº 1, da Constituição, ao postergar o conhecimento oficioso da caducidade do direito de resolução do contrato.
759/2015
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente a A., S.A., e é recorrido o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 9 de junho de 2015 (fls. 488 a 491), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de maio de 2015 (fls. 458 a 482), que julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em 15 de dezembro de 2014 (fls. 401 a 410), da decisão de homologação do acordo entre trabalhadora e ré, de 10 de dezembro de 2014 (fls. 395 a 398).
TC_19940340
Nos autos à margem identificados, em que são recorrentes A.
02801/16.9BEPRT
A BRISA – Concessão Rodoviária, SA, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado contra si pelas ABB – ABB, SA, e Sociedade de Construções SC, SA, inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto em 27/02/2017 que julgou a presente ação procedente, e consequentemente, anulou as deliberações da Ré, de 07/11/2016, pelas quais declarou a caducidade da adjudicação da empreitada a favor das Autoras e adjudicou a empreitada ao concorrente n.º 2, veio interpor Recurso Jurisdicional, no qual concluiu:
474/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A.

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ACÓRDÃO Nº 1083/96

Processo nº.212/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. A. e esposa, B., apresentaram pedido de aclaração e rectificação do Acórdão de 28 de Setembro de 1995 do Tribunal da Relação do Porto, que revogou a decisão de primeira instância do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra.

Neste pedido suscitaram a inconstitucionalidade daquele acórdão, por violação do artigo 65.º, n.º 1, da Constituição, ao postergar o conhecimento oficioso da caducidade do direito de resolução do contrato.

2. Por acórdão da Relação do Porto, de 2 de Novembro de 1995, viram desatendido o seu pedido de aclaração, pelo que dessa decisão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos dos art.ºs 70.º, n.º1, al.s b) , c) e f) e 2; 71.º; 72.º, n.s. 1, al. b) e 2; 73.º; 74.º, n.º 3; 74.º n.º 3, 75.º n.º 1; 75.ºA n.ºs 1 e 2 e 79.º; todos da Lei 28/82 de 15/11/82, com as alterações introduzidas pela Lei 85/89 de 7/09/89”.

3. O Desembargador Relator no Tribunal da Relação, por despacho de 11 de Dezembro de 1995, não admitiu o pretendido recurso, e desse despacho, confirmado por Acórdão de 11 de Janeiro de 1996, foi apresentada reclamação para este Tribunal.

4. Por Acórdão de 9 de Julho de 1996, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, com fundamento na manifesta falta de pressuposto processual do pretendido recurso.

Os recorrentes pedem agora esclareeimento desta decisão, nos seguintes termos:

III- A violação do princípio constitucional e ilegalidade da decisão apenas se veio a verificar no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que revogou a Sentença proferida pelo Tribunal de Comarca em Primeira Instância – Doc.. n° 2;

IV- Apenas da decisão proferida pelo Tribunal da Relação se podia suscitar a questão da inconstitucionalidade e ilegal idade da decisão, por só então ter ocorrido tal vi olação;

V - Sendo o valor da fícção intentada em Primeira Instância de 590. 000$00 (doc.. n.º. 3) , estava vedado aos Reclamantes interpor recurso do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça;

VI - Daí que, apenas em sede do pedido de Aclaração e Rectificação do Acórdão, poderia a Recorrente suscitar a questão da inconstitucionalidade e ilegal idade da decisão, como fizeram;

VII- E só da decisão proferida sobre o pedido de aclaração, atinente à posição assumida pelo Tribunal da Relação quanto à que questionada inconstitucionalidade e ilegalidade, poderiam os Reclamantes interpôr recurso para este Tribunal Constitucional, como fizeram;

5. Notificada a parte contrária, nos termos do artigo 670.º, n° 1, do Código de Processo Civil, foi apresentada resposta, na qual, citando-se abundante jurisprudência deste Tribunal, se conclui pela improcedência do pedido de aclaração.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTOS

6. Como se pode ler da fundamentação dos requerentes, estes não invocam qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão, muito menos qualquer erro ou inexactidão material do mesmo.

Nem o poderiam fazer, pois que entenderam claramente o conteúdo e teor do Acórdão. Este é claro e perfeitamente inteligível, além de conforme à jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal.

Os reclamantes, na verdade, limitam-se a discordar da orientação desse aresto, e por esta via procuram reafirmar a sua posição, que foi plena e justificadamente desatendida por aquele Acórdão.

Tanto assim é, que persistem em pretender “suscitar a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão”.

III – DECISÃO

7. Nestes termos, indefere-se o presente pedid de aclaração, e condenam-se os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996- Luís Nunes de Almeida – Messias Bento – Fernando Alves Correia – Guilherme da Fonseca –Bravo Serra – José de Sousa Brito –José Manuel Cardoso da Costa