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TC_19961082 AI generated

TC_19961082 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961082
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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P... e mulher,, requereram, no Tribunal da Comarca do Porto, produção antecipada da prova, nos termos dos artigos 520º e 521º do Código de Processo Civil, contra J.... Na sua resposta, o requerido negou a existência de fundamento legal para a pretensão dos requerentes e apresentou um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, tendo, além disso, apresentado um rol de testemunhas para serem inquiridas sobre os funda­mentos da sua oposição à pretensão dos requerentes.

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artigo 13º da Constituição, artº 13º da Constituição; TC_19961082 · Tribunal Constitucional: por o mesmo não ter atendido "a invocada arguição de violação do artº 13º da Constituição da República Portuguesa".

Keywords

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right to produce evidence obligation to testify proof of legal aid advance on court costs party testimony facilitated proof

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
Por despacho de 18 de Setembro de 1995, o Juiz do 3º Juízo Cível do Comarca do Porto não admitiu o recurso, com o fun­damento de que "inexiste qualquer situação configuradora da violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa".
artº 13º da Constituição
por o mesmo não ter atendido "a invocada arguição de violação do artº 13º da Constituição da República Portuguesa".
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575/20.8BELRS-S1
Não estando em causa a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho que decide não realizar a inquirição de testemunhas, por o processo já conter todos os elementos necessários para decisão, apenas pode ser interposto a final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC.
00593/18.6BECBR
SVPA, LDA. (devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra processo cautelar contra o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas visando, previamente à ação principal a instaurar, a decretação das seguintes providências cautelares: i) a suspensão de eficácia do ato administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento de operações de gestão de resíduos apresentado pela requerente no âmbito do procedimento GRS_2007_0066_12323, constante do Despacho DLPA 1793/18, de 13.08.2018, retificado em 16.08.2018 pelo Despacho DLPA 1858/18; ii) a autorização provisória para prosseguir atividade de gestão de resíduos, nos termos do projeto aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 5, do RGGR, com as legais consequências, designadamente a condenação da requerida a emitir o respetivo alvará.
2500/10.5TBALM.L1-7
I - Sabiam os AA. – ou deveriam saber actuando com a diligência que lhes é exigível – que, no processo experimental ( Regime previsto no Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho ) , o rol de testemunhas teria que ser apresentado com a petição inicial. II - Por mais considerações ou lucubrações generalistas, pretensamente sistemáticas ou convenientemente actualistas, que se pretenda avocar e repetir à exaustão, a realidade processual que temos diante de nós é extremamente simples, rigorosa e precisa : A lei estabeleceu, neste tipo de processo, um determinado momento processual ( o articulado respectivo ) para o exercício de uma faculdade ( a apresentação da prova ).
03785/10
Assume-se como despacho interlocutório aquele em que o juiz indefere a produção da prova testemunhal oferecida na petição inicial de impugnação, dado que por esta forma não decide a causa principal, nem tão pouco algum incidente com a estrutura de uma causa; O recurso de tal despacho apenas deve subir ao tribunal superior, a final, com o recurso interposto da decisão final;
59366/22.3YIPRT-A.L1-2
I.- Não há violação do princípio do contraditório por, nos termos do n.º 3 do art.º 3.º do CPC, não ter sido dada a oportunidade às partes de se pronunciarem sobre questão de que ao tribunal cabia conhecer quando tal audição seja manifestamente desnecessária ou quando, perante as circunstâncias do caso, às partes não seja possível invocar, agindo de boa fé, desconhecimento da questão de direito a decidir e das suas consequências.

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Acórdão 1082/96

ACÓRDÃO Nº 1082/96

Procº nº 208/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. P... e mulher,, requereram, no Tribunal da Comarca do Porto, produção antecipada da prova, nos termos dos artigos 520º e 521º do Código de Processo Civil, contra J....

Na sua resposta, o requerido negou a existência de fundamento legal para a pretensão dos requerentes e apresentou um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, tendo, além disso, apresentado um rol de testemunhas para serem inquiridas sobre os funda­mentos da sua oposição à pretensão dos requerentes.

Por despacho do Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca do Porto de 24 de Março de 1995, foi deferido o pedido dos requerentes e, bem assim, o pedido de apoio judiciário do requerido, sem ter sido ordenada a inquirição das testemunhas.

2. Indeferida a arguição de nulidade daquele despacho, interpôs o requerido recurso de agravo, o qual foi admitido com subida diferida e com efeito meramente devolutivo, por despacho do Juiz daquele tribunal de 19 de Abril de 1995.

Apresentou então o requerido reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, alegando que, "na medida em que o julgador não inquiriu, pura e simplesmente, aquelas testemunhas, julgando em favor da parte contrária sem as ouvir, põe em perigo não só o princípio do contraditório, que enforma todo o direito processual português, como o princípio da igualdade dos direitos dos cidadãos, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa". Sendo assim, na óptica do requerido, "competia ao Meritíssimo Juiz, ao receber o agravo interposto, recebê‑lo com subida imediata e com efeito suspensivo, na medida em que a retenção do recurso, face às circunstâncias do presente caso, o torna absolutamente inútil".

Tal reclamação foi indeferida, por despacho do Presi­dente do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Junho de 1995.

3. Em requerimento dirigido ao "Meritíssimo Juiz de Direito do 3º Juízo do Tribunal Cível do Porto", interpôs o requerido recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional,

por o mesmo não ter atendido "a invocada arguição de violação do artº 13º da Constituição da República Portuguesa".

Por despacho de 18 de Setembro de 1995, o Juiz do 3º Juízo Cível do Comarca do Porto não admitiu o recurso, com o fun­damento de que "inexiste qualquer situação configuradora da violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa".

4. Inconformado com o despacho de inadmissão do recurso, do mesmo apresentou o requerido a presente reclamação para o Tribunal Constitucional.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.

5. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.

II - Fundamentos.

6. Como resulta do anteriormente exposto, nunca o reclamante suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, pelo que, in casu, não se verificam os pressupostos processuais específicos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº1, alínea b), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribu­nal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Sucede, no entanto, que, no caso dos autos, salta imediatamente à vista uma outra causa justificativa do indeferimento da presente reclamação, pelo que desnecessário é averiguar a problemática da subsistência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Como foi sublinhado no Acórdão nº 268/94 (publicado no Diário da República, II Série, nº 131, de 7 de Junho de 1994), "este Tribunal só pode (...) deferir a reclamação, se puder determinar ao juiz reclamado (...) que receba o recurso que para aqui foi interposto (...)". Ora, no caso sub judicio, não pode o Tribunal Constitucional determinar ao Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca do Porto que receba um tal recurso.

Na verdade, como se escreveu no mencionado aresto deste Tribunal, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. o artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil), a fim de que o juiz recorrido os admita ou rejeite (cfr. os artigos 687º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

No presente caso, a decisão recorrida é - recorda-se - o despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Junho de 1995, que confirmou o despacho de 19 de Abril de 1995 do Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca do Porto que ordenou a subida diferida e atribuiu eficácia devolutiva ao recurso de agravo interposto do seu despacho de 5 Abril de 1995, que inde­feriu o requerimento para designação de "dia para audiência das testemunhas residentes na área da comarca" e para expedição das "requeridas deprecadas para audição das restantes".

Por isso, o requerimento, a interpor tal recurso (ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional daquele despacho do Presidente do Tribunal da Relação), devia ter sido endereçado ao juiz que o proferiu, que foi o Presidente do Tribunal da Relação do Porto. Podia, é certo, ser entregue na secretaria do Tribunal da Comarca do Porto (em vez de na secretaria do Tribunal da Relação), por ser aí que o processo se encontrava, mas, num tal caso, deveria requerer-se a remessa dos autos para o Tribunal da Relação, a fim de que o seu Presidente, como autor do despacho recorrido, admitisse ou rejeitasse o recurso (cfr. o citado artigo 76º, nº 1, da Lei nº 28/82). E, no caso de o recurso para o Tribunal Constitucional ter sido rejeitado pelo Presidente do Tribunal da Relação, o requerimento de reclamação para o mesmo Tribunal Constitucional - e não para o seu Presidente (cfr. os artigos 76º, nº 4, e 77º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro) - devia, de igual modo, ser dirigido ao autor do despacho reclamado (o Presidente do Tribunal da Relação) e por ele despachado.

Ora - recorda-se - o requerimento de interposição do recurso do despacho de 30 de Junho de 1995 do Presidente do Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional foi dirigido ao Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca do Porto, que o rejeitou. E é desse despacho de rejeição que vem a presente reclamação.

O eventual deferimento da reclamação implicaria, assim, que se fosse determinar ao Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca do Porto que admitisse o recurso que fora interposto (para o Tribunal Constitucional) de um despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto.

Isso, porém, é legalmente inadmissível, como bem decorre do que atrás se disse. E impossível é também que a decisão deste Tribunal (que, acaso, deferisse a reclamação do despacho do Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca do Porto) pudesse vincular o Presidente do Tribunal da Relação, em termos de dever, ele próprio, admitir o recurso que foi interposto do seu despacho.

Sendo isto assim, a única decisão possível é de indeferimento da reclamação (no mesmo sentido, pode ver‑se ainda o Acórdão nº 363/89, publicado no Diário da República, II Série, nº 193, de 23 de Agosto de 1989).

III - Decisão.

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, inde fere‑se a reclamação e condena‑se o reclamante em custas, fixando‑se, para o efeito, a taxa de justiça em Unidades de Conta.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa