TC_19961077 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 14, que as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.
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AI generatedTC_19961077 · Tribunal Constitucional: I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sendo recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs 760/95, 761/95 e 118/96 [D.R., II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996], que as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República. E assim, deve conceder-se provimento ao recurso.
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Acórdão 1077/96
ACÓRDÃO Nº 1077/96
Proc. nº 536/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 14, que as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Outubro de 1996
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 536/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sendo recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs 760/95, 761/95 e 118/96 [D.R., II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996], que as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República. E assim, deve conceder-se provimento ao recurso.
II - Seja ouvido o recorrente, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Prazo: cinco dias. Notifique.