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TC_19961077 AI generated

TC_19961077 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961077
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 14, que as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.

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TC_19961077 · Tribunal Constitucional: I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sendo recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs 760/95, 761/95 e 118/96 [D.R., II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996], que as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República. E assim, deve conceder-se provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 1077/96

ACÓRDÃO Nº 1077/96

Proc. nº 536/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 14, que as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Outubro de 1996

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 536/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sendo recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs 760/95, 761/95 e 118/96 [D.R., II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996], que as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República. E assim, deve conceder-se provimento ao recurso.

II - Seja ouvido o recorrente, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Prazo: cinco dias. Notifique.