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TC_19961076 AI generated

TC_19961076 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961076
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente o Ministério Público, e como recorrida a Companhia de Seguros A,., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 16 e 17, e tendo em conta a orientação uniforme e reiterada da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso. A decisão recorrida deve ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

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TC_19961076 · Tribunal Constitucional: 16 e 17, e tendo em conta a orientação uniforme e reiterada da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso. A decisão recorrida deve ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 1076/96

ACÓRDÃO Nº 1076/96

Proc. nº 635/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente o Ministério Público, e como recorrida a Companhia de Seguros A,., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 16 e 17, e tendo em conta a orientação uniforme e reiterada da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso. A decisão recorrida deve ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Proc. nº 635/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada em conformidade

com o disposto no artigo 78º-A, nº 1,

da Lei do Tribunal Constitucional

1 - No 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em autos de execução sumária instaurados pelo Hospital S. contra a A Companhia de Seguros A., foi junto como título executivo da acção, certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

O senhor juiz da comarca, por despacho de 20 de Dezembro de 1995, recusando a aplicação das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 205º, nº1, e 168º, alínea f) da Constituição, indeferiu liminarmente a a execução.

*///*

2 - Contra esta decisão foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade pelo Ministério Público.

A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Deste modo, não se tem por necessário repetir toda a argumentação ali aduzida, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida, propondo-se, em consequência, que as normas desaplicadas não sejam julgadas inconstitucionais.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.