TC_19961075 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente recurso de constitucionalidade, interposto por Hospital D..., ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 29 e 30, à qual o recorrente não apresentou resposta, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso, por inutilidade superveniente do mesmo.
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AI generatedTC_19961075 · Tribunal Constitucional: 29 e 30, à qual o recorrente não apresentou resposta, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso, por inutilidade superveniente do mesmo.
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Acórdão 1075/96
ACÓRDÃO Nº 1075/96
Proc. nº 802/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente recurso de constitucionalidade, interposto por Hospital D..., ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 29 e 30, à qual o recorrente não apresentou resposta, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso, por inutilidade superveniente do mesmo.
Lisboa, 22 de Outubro de 1996
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa