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TC_19961072 AI generated

TC_19961072 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961072
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 65, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.

Legislator headnote

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TC_19961072 · Tribunal Constitucional: Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 778/96, D.R., II Série, de 17-8-1996, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.

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constitutionality of the laws effects of unconstitutionality constitutional complaint abroad application of laws challenge of administrative decisions matters covered by the regulations
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Full text

Acórdão 1072/96

ACÓRDÃO Nº 1072/96

Proc. nº 640/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 65, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Outubro de 1996

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 640/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 778/96, D.R., II Série, de 17-8-1996, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.

II - Seja ouvido o recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.