584/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 119: Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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AI generated584/96 · Tribunal Constitucional: Neste processo, vindo do Tribunal da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 778/96 [ inédito, de que se junta cópia], que as normas do artigo 55º nº 3 do Decreto –Lei nº214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/81, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.
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Acórdão 1071/96
ACÓRDÃO Nº 1071/96
Processo nº 584/96
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 119:
Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Outubro, de 1996
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 584/96
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 778/96 [ inédito, de que se junta cópia], que as normas do artigo 55º nº 3 do Decreto –Lei nº214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/81, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.
Seja ouvido o recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo de cinco dias. Notifique.
Lisboa, 10 de Julho de 1996
Maria Assunção Esteves