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584/96 AI generated

584/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 584/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 119: Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

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584/96 · Tribunal Constitucional: Neste processo, vindo do Tribunal da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 778/96 [ inédito, de que se junta cópia], que as normas do artigo 55º nº 3 do Decreto –Lei nº214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/81, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.

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reconsideration appealability of remand decision constitutional revision rectification of judgment withdrawal of revision request criminal revision
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Acórdão 1071/96

ACÓRDÃO Nº 1071/96

Processo nº 584/96

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 119:

Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Outubro, de 1996

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 584/96

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 778/96 [ inédito, de que se junta cópia], que as normas do artigo 55º nº 3 do Decreto –Lei nº214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/81, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.

Seja ouvido o recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo de cinco dias. Notifique.

Lisboa, 10 de Julho de 1996

Maria Assunção Esteves