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660/95 AI generated

660/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 660/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Nos presentes autos de reclamação em que figura como reclamante A., por acórdão de 25 de Junho de 1996 (fls. 25 e ss.) foi indeferido o pedido e condenado o seu autor em custas, fixando-se a taxa de justiça em seis Uc’s. Após o trâmito em julgado desta decisão foram os autos remetidos à Secção de Expediente e Contabilidade a fim de ser elaborada a respectiva conta, a qual veio depois a ser ordenada a fls. 41.

Legislator headnote

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660/95 · Tribunal Constitucional: "(...) havendo sido avisado para o pagamento de custas, vem reclamar a nulidade do acto porquanto litiga nos autos com apoio judiciário, concedido por despacho de M.mo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal, proferido a fls. 79.

Keywords

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921/2023
A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 145/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto”, veio apresentar requerimento com o seguinte teor, na parte que ora mais releva:
02P2372
Em 03Jul00, a 2.ª Vara Mista de Loures (1) condenou A, como autor de um crime de abuso de confiança e de um outro de falsificação reportados a 20set/02Out89), na pena única - suspensa por dois anos - de 2 anos e meio de prisão. Em condicionamento da suspensão da pena, o condenado ficou, porém, obrigado a «pagar ao queixoso B a quantia de 240 mil escudos no prazo de 3 meses, disso fazendo prova no processo, a qual será imputada no pagamento da indemnização [120054 escudos + juros desde a data da citação + 120000 escudos]».
38/09.2GCSJM-A.P1
No processo sumário nº 38/0912GCSJM, a correr termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, foi o arguido B… condenado, por decisão transitada em julgado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de € 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
944-A/2015
Nos autos principais (decisão sumária n.º 670/2015), decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo arguido A.
1967/15.0T8BJA.E1
BB, Lda., devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo) que lhe aplicou a coima de € 3.600,00 por infracção ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 8.º e alínea g) do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 561/006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, em conjugação com o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto.

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Full text

Acórdão 1070/96

ACÓRDÃO Nº 1070/96

Processo nº 660/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de reclamação em que figura como reclamante A., por acórdão de 25 de Junho de 1996 (fls. 25 e ss.) foi indeferido o pedido e condenado o seu autor em custas, fixando-se a taxa de justiça em seis Uc’s.

Após o trâmito em julgado desta decisão foram os autos remetidos à Secção de Expediente e Contabilidade a fim de ser elaborada a respectiva conta, a qual veio depois a ser ordenada a fls. 41.

E, como se alcança da cota lançada a fls. 41 v., foi de seguida, notificado da elaboração de tal conta o senhor advogado em causa própria, A., sendo, em simultâneo, passadas as respectivas guias.

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2 - Assim notificado, veio o reclamante aos autos com o requerimento de fls. 42, no qual, na parte que importa reter, aduz o seguinte:

"(...) havendo sido avisado para o pagamento de custas, vem reclamar a nulidade do acto porquanto litiga nos autos com apoio judiciário, concedido por despacho de M.mo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal, proferido a fls. 79.

Nestes termos, estamos em crer que só por lapso da secretaria, tal aviso teria sido remetido, pelo que requer a V.EXª. se digne ordenar a anulação do acto do senhor secretário judicial que determinou a passagem das referidas guias."

Os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral Adjunto que assim se pronunciou:

"A circunstância de ao ora reclamante haver sido concedido o benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 57 do processo apenso) torna, por ora, inexigível o pagamento das custas em dívida, sem prejuízo de as instâncias competentes se pronunciarem oportunamente sobre a sua eventual cobrança, nos termos do estabelecido nos artigos 37º e 54º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro".

Atenta a simplicidade de que o julgamento da causa se reveste foram dispensados os vistos.

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3 - Como se alcança do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 1992 (a fls. 43 e ss. do processo principal) foi naquele processo concedido ao ora reclamante o benefício do apoio judiciário.

Assim sendo, em conformidade com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, passou a beneficiar, nomeadamente, de um regime de dispensa do pagamento de custas.

Deste modo, as custas em que o reclamante foi condenado no acórdão de fls. 25 e ss., não são de imediato exigíveis, visando tão só a eventualidade de poder vir a ser revogado aquele benefício, desde logo por efeito de uma possível superveniência patrimonial.

Em qualquer caso não compete a este Tribunal avaliar e decidir sobre o enquadramento material desta situação.

Nestes termos, considerando que o reclamante beneficia do apoio judiciário, decide-se que as custas reportadas nas guias de fls. 43 a 45, não são imediatamente exigíveis.

Lisboa, 22 de Outubro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa