TC_19961069 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, em que é reclamante A., advogado e revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do Acórdão nº 233/96 tirado em 29 de Fevereiro de 1996, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça.
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AI generatedart. 720º do Código de Processo Civil; TC_19961069 · Tribunal Constitucional: Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impõe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 1069/96
ACÓRDÃO Nº 1069/96
Proc. nº 628/95
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, em que é reclamante A., advogado e revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do Acórdão nº 233/96 tirado em 29 de Fevereiro de 1996, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado desse acórdão, o reclamante veio pedir a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas mas o seu pedido foi indeferido liminarmente por despacho do relator. Inconformado com tal despacho, o requerente deduziu reclamação para a conferência. O despacho impugnado foi, porém, confirmado pelo Acórdão nº 872/96, tirado em 9 de Julho de 1996.
Notificado deste segundo acórdão, mas antes do respectivo trânsito, o mesmo requerente veio solicitar, uma vez mais, a concessão do benefício de apoio judiciário na indicada modalidade, reiterando os fundamentos antes invocados, e enunciado o seu propósito de, "nos termos constitucionais e legais, impugnar o douto aresto antemencionado e, inclusive, requerer a reforma do mesmo quanto a custas" (a fls. 91 dos autos). Considerando que este requerimento constituía "exercício abusivo de poderes processuais" e que visava evitar que os autos de reclamação fossem enviados ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator indeferiu o novo pedido "pelas razões constantes do despacho de fls. 64, confirmado pelo Acórdão nº 872/96".
De novo, o reclamante deduziu reclamação do despacho do relator para a conferência (a fls. 99 dos autos).
O representante do Ministério Público exarou parecer nos autos em que considera que a atitude de impugnação reiterada de decisões anteriores do Tribunal "é susceptível de preencher o conceito de litigãncia de má fé, tal como é definido no art. 456º, nº 2, do CPC, aplicável em sede de fiscalização de constitucionalidade «ex vi» do nº 5 do art. 84º da Lei nº 28/82", e, em consequência, promoveu que fosse ordenada a notificação do reclamante ao abrigo do preceituado no nº 6 do art. 84º da Lei nº 28/82 (a fls. 102 vº a 103).
Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impõe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Termos em que, submetido à conferência o requerimento de fls. 101 dos autos, se ordena, sem prejuízo do disposto no art. 456º e da oportuna apreciação da reclamação constante desse requerimento, que seja constituído traslado, de forma a poder remeter-se de imediato os autos de reclamação ao Supremo Tribunal de justiça.
Passe-se, por isso, certidão das seguintes peças processuais, de forma a poder processar-se em separado o incidente:
a) certidão do trânsito do Acórdão nº 233/96 (a fls. 60 vº);
b) conta nº 64/92 (a fls. 61);
c) requerimento de fls. 62 e documento anexo;
d) despacho de fls. 64;
e) reclamação de fls. 65 a 68;
f) guia de fls. 74;
g) Acórdão nº 572/96 (a fls. 82 a 88);
h) requerimento de fls. 91-92;
i) despacho de fls. 93;
j) original do requerimento de fls. 91-92 e seus anexos (a fls. 94 a 98);
l) requerimento de fls. 99;
m) parecer de fls. 102 vº-103.
Lisboa, 22 de Outubro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa