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449/95 AI generated

449/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 449/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente A. Lda. e recorridos B. e outros, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 212 e segs. , não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

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449/95 · Tribunal Constitucional: l - O Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em sentença de 31 de Maio de 1994, julgou procedente a acção de despejo que B. e outros intentaram contra A.,Lda., considerando verificada a hipótese legal de resolução do contrato de arrendamento do artigo 64°, alínea h), do Regime do Arrendamento Urbano.

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review procedures procedural costs timeliness of recusal request decision not to raise objections appealability of interlocutory decision exclusion from procurement procedure
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Acórdão 1067/96

ACÓRDÃO Nº 1067/96

Processo nº 449/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente A. Lda. e recorridos B. e outros, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 212 e segs. , não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 22 de Outubro de 1996

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 449/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves

Exposição prévia, nos temos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

l - O Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em sentença de 31 de Maio de 1994, julgou procedente a acção de despejo que B. e outros intentaram contra A.,Lda., considerando verificada a hipótese legal de resolução do contrato de arrendamento do artigo 64°, alínea h), do Regime do Arrendamento Urbano.

A arrendatária recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, não suscitando qualquer questão de constitucionalidade. A Relação, em acórdão de 21 de Março de 1995, negou provimento ao recurvo e manteve a sentença de primeira instância.

Desta decisão foi assim interposto recurso para o Constitucional:

"Barbearia Pompeia, Lda,, Recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com o douto Acórdão proferido nos autos, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

O recurvo é tramitado nos termos do artº 69º da Lei 28/82, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.”

Ainda na Relação de Lisboa, a recorrente foi notificada nos termos do artigo 75º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de indicar a alínea do nº l do artigo 70º da mesma Lei, nos termos de que interpunha o recurso, bem como a norma que reputava de inconstitucional.

A recorrente respondeu então que era nos termos do artigo 70º, nº 1 alínea b), da Lei nº 20/82, que recorria e que era a norma do artigo 64°, nº l, alínea h), do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro [Regime do Arrendamento Urbano], que impugnava. E o processo foi remetido ao Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, foi ainda a recorrente notificada para indicar outros dados que se referem no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, a saber, a peca processual em que suscitara a questão de constitucionalidade e as normas da Constituição que estavam em causa.

Respondeu agora que as normas violadas eram as dos artigos 62º, nº l, e 12º, nº 2, da Constituição da República. E não referiu nenhum lugar do processo em que houvesse suscitado a questão de constitucionalidade.

II - A recorrente não satisfez ao mandado do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. E, com efeito, nunca suscitou qualquer questão de constitucionalidade durante o processo, até ao acórdão recorrido, da Relação de Lisboa.

Para além da evidência com que assim se mostra não estar verificado aquele pressuposto do recurso a que se refere o artigo 70º, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que é o da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, é, desde logo, o que se determina no artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional [ o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5] a fazer concluir no sentido do não conhecimento do recurso.

III - Nestes termos, não deve o Tribunal Constitucional conhecer do recurso.

Sejam ouvidas as partes. Prazo: cinco dias. Notifique.

Lisboa, 15 de Julho de 1996

Maria Assunção Esteves