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TC_19961062 AI generated

TC_19961062 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961062
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória B., foi proferido pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional o Acórdão nº 961/96, pelo qual se deferiu o requerimento da recorrente de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância de recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

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TC_19961062 · Tribunal Constitucional: Só mediante esta rectificação o Acórdão aclarado se torna plenamente inteligível, visto que o aresto a que ele se refere - do Supremo Tribunal Administrativo e não do Supremo Tribunal de Justiça - foi prolatado num outro processo, embora se tenha fundamentado na revogação do acto administrativo que a recorrente impugnou nos presentes autos.

Keywords

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529/94
Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., o Tribunal Constitucional prolatou o Acórdão nº 603/96 pelo qual decidiu não conhecer o recurso por inutilidade superveniente do conhecimento do respectivo objecto. Fundamentou-se tal decisão na circunstância de a recorrente ter sido absolvida dos crimes por que vinha pronunciada, absolvição essa já transitada em julgado. Assim, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, entendeu-se que o objecto do recurso não deveria ser conhecido, visto que a decisão da questão de constitucionalidade não surtiria efeito no processo.
529/96
No presente processo, em que intervém, como recorrente, A.
88/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 4 de Janeiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da parte final do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.
708/2026
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
757/15
A., recorrente nos autos em apreço, interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro, “completado” pelo acórdão de 15 de abril do mesmo tribunal (que conheceu do pedido de aclaração do primeiro). O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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Full text

Acórdão 1062/96

ACÓRDÃO Nº 1062/96

Proc. nº 280/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória B., foi proferido pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional o Acórdão nº 961/96, pelo qual se deferiu o requerimento da recorrente de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância de recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

2. A recorrente veio pedir a aclaração do referido Acórdão, alegando que o mesmo contém erros, equívocos e omissões que impossibilitam a sua compreensão.

Tais erros consistem em se ter identificado o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quo, e em se não ter declarada extinta a instância e não apenas, limitadamente, a instância de recurso de constitucionalidade.

3. Ora, efectivamente, o Acórdão aclarado padece de um erro material que importa rectificar.

Na verdade, o nº 6 desse Acórdão tem o seguinte teor:

"6. Assim, e uma vez que qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada não surtirá efeito no processo visto este ter sido julgado extinto (cf. despacho do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 165), decide-se deferir o requerimento de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância do recurso de constituciona-lidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil."

4. Esta redacção resulta de lapso pelo qual se omitiu uma linha e se mencionou "Supremo Tribunal de Justiça" em vez de "Supremo Tribunal Administrativo". Deste modo, a redacção do referido nº 6 do Acórdão nº 961/96 é a seguinte: "6. Assim, e uma vez que qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada não surtirá efeito no processo, visto ter sido satisfeito o interesse da recorrente em processo diverso do dos autos e este ter sido julgado extinto (cf. despacho do Relator no Supremo Tribunal Administrativo de fls. 165), decide-se deferir o requerimento de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância de recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.".

Só mediante esta rectificação o Acórdão aclarado se torna plenamente inteligível, visto que o aresto a que ele se refere - do Supremo Tribunal Administrativo e não do Supremo Tribunal de Justiça - foi prolatado num outro processo, embora se tenha fundamentado na revogação do acto administrativo que a recorrente impugnou nos presentes autos.

5. Já quanto à extinção da instância no Supremo Tribunal Administrativo, não tem razão a recorrente.

Dir-se-á, em primeiro lugar, que nesse ponto não há qualquer erro, equívoco ou omissão que imponha uma aclaração do Acórdão.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional apenas pode, no âmbito dos seus poderes cognitivos, conhecer ou não conhecer a questão de constitucionalidade. Não tendo conhecido dessa questão, por ausência de interesse juridicamente relevante, apenas julgou extinta a instância do recurso de constitucionalidade, competindo ao Supremo Tribunal Administrativo julgar ou não julgar extinta a instância.

6. Ante o exposto, decide-se:

a) deferir o pedido de aclaração no que respeita a uma obscuridade do nº 6 do Acórdão nº 961/96, que se rectifica nos termos anteriormente indicados, considerando-se o presente Acórdão complemento e parte integrante do Acórdão aclarando;

b) indeferir o pedido de aclaração no que respeita à referência à extinção da instância do recurso de constitucionalidade no Acórdão nº 961/96.

Lisboa,22 de Outubro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa