434/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl - No tribunal judicial da comarca de Fafe, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, de A. imputando-lhe a prática de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 400º, nº 2, do Código Penal, com referência aos artigos 53º e 154º a 158º do estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março.
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AI generatedartº 15 do Código Penal, artigo 29º da Constituição, artigo 684º do Código de Processo Civil, artigo 32º da Constituição, artigo 42 do Código de Processo Penal, art. 29º da CRP; 434/96 · Tribunal Constitucional: "É manifesto que, na hipótese dos autos, nem o recorrente suscitou, durante o processo, a questão da pretensa inconstitucionalidade da norma constante do nº 4 do art. 684º do implicitamente, aplicação de tal preceito.
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Acórdão 1061/96
ACÓRDÃO Nº 1061/96
Processo nº 434/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
l - No tribunal judicial da comarca de Fafe, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, de A. imputando-lhe a prática de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 400º, nº 2, do Código Penal, com referência aos artigos 53º e 154º a 158º do estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março.
Foi aberta a instrução a requerimento do arguido e, após o encerramento do debate instrutório, o senhor juiz proferiu despacho de não pronúncia.
Não conformado com o assim decidido, levou o Ministério Público recurso do Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 8 de Novembro de 1995 (fls. 22 e ss.), lhe concedeu provimento e revogou o despacho recorrido que mandou substituir por outro a pronunciar o arguido pelo crime de usurpação de funções constante do requerimento de acusação.
Neste aresto, apreciando-se a questão prévia da rejeição do recurso suscitada pelo arguido, a qual veio a ser indeferida, argumentou-se assim:
"Quanto à questão prévia de rejeição do recurso diz-se que o recorrente situou erradamente o despacho de não pronúncia e confundiu conceitos de âmbitos e pressupostos diferentes. Na verdade o dolo e a negligência situam-se dentro do facto culposo do agente, enquanto que a falta de consciência da ilicitude, com erro não censurável, exclui a culpa - artsº 14º, 15º e 17º do Código Penal.
A constatação de tal vicio não acarreta no entanto a rejeição do recurso, que é de direito e de facto, uma vez que o recorrente ataca a decisão recorrida não só por ter dado como provados factos que no seu entender não estão indiciados suficientemente mas também, e essencialmente, por ali se entender que a actuação do arguido não revestiu a forma dolosa, elemento subjectivo necessário do crime de usurpação de funções. Nas suas conclusões diz expressamente que o arguido não actuou sem dolo e que a decisão viola o disposto no artº 15 do Código Penal (artº este que se refere à negligência).
Sendo assim considera-se não haver motivo para rejeição do recurso, pelo que vai indeferida a pretensão do recorrido."
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2- O arguido veio, por requerimento de 21 de Novembro de 1996 (fls. 31 e ss.), arguir a nulidade deste acórdão, desenvolvendo, na parte que aqui importa reter, a seguinte retórica argumentativa:
"Ora, quando V.as Ex.as discutem a questão prévia suscitada pelo recorrido é que, inadvertidamente, procedem a uma interpretação correctiva da alegação, a qual, em boa verdade, como se referiu, não prima pela clareza. Porém, foi a referida ‘interpretação correctiva’, ao dizer-se que o Recorrente nas suas conclusões diz expressamente que o arguido não actuou sem dolo, que parece ter induzido V.as Ex.as no erro em que, salvo o devido respeito, incorreram. O que o Recorrente entende e refere não é apenas que o recorrido actuou sem dolo. Muito diferentemente, o cerne da argumentação é uma tal ou qual falta de consciência da ilicitude, aparecendo a referência ao dolo como mera excrescência motivada pelo erro na consideração dogmática da inserção da falta de consciência da ilicitude na teoria do crime.
O que, por rectas contas, significa que V.as Ex.as procederam, assim incorrendo em excesso de pronúncia ou em violação de caso julgado, ao julgamento de matéria para a qual o Tribunal da Relação não foi convocado.
E mais: como houve oportunidade de premonir na resposta, também V.as Ex.as julgaram in dúbio contra reo, não só a propósito da elencação dos factos indiciariamente provados, como no que toca ‘aos factos dados como suficientemente indiciados na decisão instrutória, quanto a nós, sem fundamento’.
Ora, a referida ' interpretação correctiva’ a que procedeu o Tribunal da Relação do Porto, coenvolvendo, como envolveu, ofensa de caso julgado, fez com que, em concreto, o julgado em questão tenha violado o nº 5 do artigo 29º da Constituição da República. E, finalmente, ao julgar in dúbio contra reo, também esse Tribunal violou o princípio da presunção de inocência plasmado no nº 2 do artigo 32º do diploma fundamental.
Em síntese: o Tribunal da Relação do Porto não só conheceu de matéria para o qual não foi convocado, assim fazendo incorrer o Acórdão em nulidade, a qual se projectou em cascata, coenvolvendo a violação do disposto no nº 5 do artigo 29º, como no nº 2 do artigo 32º, ambos Constituição da República".
Por acórdão de 24 de Janeiro de 1996 (fls. 38 e ss.), foi indeferida a arguição de nulidade, consignando-se ali, a propósito das inconstitucionalidades invocadas naquele requerimento, a fundamentação seguinte:
"Quanto às invocadas inconstitucionalidades, como bem salienta o Ex.mo Procurador, o meio próprio para das mesmas se conhecer teria sido o recurso para o Tribunal Constitucional.
Diz-se, no entanto, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no entendimento do que deve ser proferido despacho de pronúncia contra alguém, quando a prova indiciaria carreada ao processo é manifestamente suficiente de que por ele foi cometido um crime, assim solucionando a questão suscitada no recurso, ao atacar a decisão recorrida e a evitar o respectivo trânsito em julgado.
Quanto ao ter-se julgado segundo o ‘princípio’ do ‘in dúbio contra reo’, apenas se refere que o caso dos autos, por demais evidente, nem suscitou dúvidas, em sede indiciaria, sobre a existência do elemento subjectivo dolo na conduta do arguido."
3 - O arguido apresentou então petição de recurso em l de Fevereiro de 1996 (fls. 13 e 14), à qual levou as especificações seguintes:
"O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto, é a do nº 4, do artigo 684º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4s do Código de Processo Penal.
A questão da inconstitucionalidade - aliás de conhecimento oficioso - foi suscitada no requerimento que invocou a nulidade do Acórdão proferido nos autos.
Considera-se, que o Tribunal a quo violou não só o disposto no nº 5 do artigo 29º da Constituição da República, como a norma do nº 2 do artigo 32º do mesmo diploma fundamental."
Por Acórdão de 20 de Março de 1996 (fls. 15 e 16) o Tribunal da Relação do Porto, em conferência, não admitiu o recurso por considerar não se mostrarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade.
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4 - Não se conformando com a não admissão do recurso apresentou o arguido reclamação para o Tribunal Constitucional, desenvolvendo, além de outras, as considerações seguintes:
"È certo que hão "foi referida éxpfessametrtè7° no requerimento invocando a nulidade do Acórdão primeiramente proferido, a norma do artigo 6842, n2 4 do Código de Processo Civil.
Porém, que era esse normativo um daqueles que o ora reclamante tinha em vista, resulta precípuo da primeira premissa do requerimento por último falado, onde se escreveu:’é princípio geral de direito processual aquele segundo o qual, em matéria de recursos, são as conclusões do recorrente que fixam o âmbito da cognição por banda do Tribunal ad quem’.
Como assim, referiu-se de forma suficientemente clara qual o principio constitucional que se julgou violado.
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É que o reclamante chamou as coisas pelos nomes, referindo expressamente a ‘ofensa de caso julgado’ - princípio que no domínio do direito e processo penal encontra uma das aplicações por excelência na máxima ne bis in idem - com a consequente violação do nº 5 do artigo 29º da Constituição da República. O que só pode, razoavelmente, querer significar que o Tribunal a quo, no seu julgamento, ou seja, em concreto, violara, no entendimento do reclamante, tal dispositivo constitucional.
Mas fez mais: invocou que o mesmo Tribunal julgara in dúbio contra reo, assim violando o referido princípio geral do processo penal e, ao fazê-lo, desatendeu o princípio geral da presunção de inocência, decorrente do nº 2 do artigo 32º da Constituição da República.
Por isso, salvo o devido respeito, mal se compreende que o Acórdão recorrido apenas se tenha preocupado com a referida norma do processo civil - cuja aplicabilidade ao processo penal é, de resto, manifesta, como se demonstrará na sede própria - obliterando qualquer referência aos dispositivos e princípios constitucionais citados, como tendo sido violados. Com esta agravação: é que um deles não se plasma em qualquer norma concreta do ordenamento jurídico -processual penal, por constituir um princípio geral do processo penal é, por conseguinte, fonte deste ramo de direito, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Penal."
A reclamação subiu depois a este Tribunal, e após um complemento instrutório, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da sua improcedência.
Para tanto, suportou-se nas seguintes razões:
"É manifesto que, na hipótese dos autos, nem o recorrente suscitou, durante o processo, a questão da pretensa inconstitucionalidade da norma constante do nº 4 do art. 684º do implicitamente, aplicação de tal preceito.
Na realidade, no requerimento de arguição de nulidade do acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal’ da Relação do Porto, sustenta o recorrente que a 'interpretação correctiva' a que se teria procedido no acórdão arguido de nulo violaria o caso julgado - e, portanto, o nº 5 do art. 29º da CRP; do mesmo modo que, ao julgar 'in dúbio contra reo' também aquele Tribunal teria violado 'o princípio da presunção de inocência plasmado no nº 2 do art. 32º do diploma fundamental'. Ora, não entendemos como é possível pretender que tal discurso argumentativo traduza suscitação da questão da inconstitucionalidade da norma de processo civil a que aparece reportado o objecto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade!
Acresce que, também de forma óbvia e inquestionável, em nenhum passo ou segmento das decisões impugnadas se faz a mínima referência a tal norma - de nenhum modo se propugnando sequer pela sua vocação para ser aplicada subsidiariamente no domínio do processo penal: ou seja, tal norma não foi, de nenhum modo, convocada ou aplicada à resolução do caso sub juditio. "
Corridos os demais vistos de lei, cabe apreciar e
decidir.
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5 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º nº l, alínea b) da Constituição e 70º, nº l, alínea b) da Lei na 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade deste tipo de recurso - do qual o reclamante se serviu - no atinente ao exacto significado da locução "durante o processo" utilizado em ambos os normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional "não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua", há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade
Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. por todos os acórdãos nºs 62/85, 136/85 e 94/88 no Diário da República, II Série, respectivamente, 31 de Maio de 1985, 28 de Janeiro de 1986 e 22 de Agosto de 1988, e 479/89, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, pp. 222 e ss.).
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6 - Mas, para que a via do recurso de constitucionalidade possa ser aberta, importa ainda que o recorrente haja efectivamente suscitado a questão de constitucionalidade, fazendo-o de modo directo e perceptível através da indicação da norma suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, pela enunciação do sentido ou dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional. Por outro lado, deverá o recorrente demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação foram aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo.
Com efeito, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade a sua apreciação só fará sentido se o julgamento da questão de constitucionalidade se puder vir a repercutir na decisão sobre o mérito da causa, exigindo-se por isso que a norma sujeita à sindicância constitucional tenha sido efectivamente aplicada na decisão sob recurso. (cfr. neste sentido e por todos os acórdãos nºs 136/85 e 123/89, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 28 de Janeiro de 1986 e 29 de Abril de 1989) .
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7 - Ora, à luz dos princípios assim sumariamente expostos, há-de dizer-se que o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada como fundamento da decisão de que se pretende recorrer, em termos de, com base nessa suscitação se poder interpor um recurso de constitucionalidade.
Com efeito, durante o processo, isto é, até ao proferimento do acórdão que mandou substituir o despacho de não pronúncia do arguido por um outro que o venha a pronunciar, não foi levantada qualquer questão de constitucionalidade.
E, mesmo no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, ainda assim não se questionou, por ilegitimidade constitucional, a validade de qualquer norma ali aplicada. Questionou-se, isso sim, o próprio acórdão em si mesmo considerado, melhor dizendo, a "interpretação correctiva" ali levada a cabo da qual teria resultado que "o julgado em questão tenha violado o nº 5 do artigo 29º da Constituição da República. E, finalmente ao julgar in dúbio contra reo, também esse Tribunal violou o princípio da presunção de inocência plasmado no nº 2 do artigo 32º do diploma legal".
Só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade veio o reclamante fazer referência à norma do artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil, que então elegeu como a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal.
Mas, para além de não ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade de modo operativo, isto é, em termos imediatamente identificadores de uma dada norma posta em crise por vício de inconstitucionalidade, acresce ainda que tal norma não foi, explícita ou sequer implicitamente, aplicada na decisão de que se pretende recorrer.
Há-de assim concluir-se, necessariamente, pela inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e como tal pelo não atendimento da reclamação.
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8 - Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.
Lisboa, 22 de Outubro de 1996
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa