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TC_19961051 AI generated

TC_19961051 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961051
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O magistrado do Ministério Público em funções junto do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós deduziu acusação contra A. e B. pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 313º do Código Penal.

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artigo 313º do Código Penal; TC_19961051 · Tribunal Constitucional: O recurso não foi, porém, admitido, por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, de 6 de Outubro, de 1995, com base na irrecorribilidade da decisão impugnada.

Keywords

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cheque fraudulent use of cheque cards proof of payment cheque guarantee card filing of a claim failure to prove solvency

Cited Legislation

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artigo 313º do Código Penal
pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 313º do Código Penal.
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1037/03-1
Por despacho de 13/01/2003 a fls.
4337/11.5TAMTS.P1
Remetido o processo à distribuição, foi proferido despacho a rejeitar a acusação pública, por manifestamente infundada, em virtude de os factos nela descritos não constituírem o imputado crime de burla.
03P3162
O recurso para apreciação de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça deve ser interposto, segundo as regras dos recursos ordinários, para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, e só depois do trânsito em julgado de decisão confirmatória que estes Tribunais venham a proferir poderá ter lugar o recurso extraordinário previsto no art. 446.º, pois só então a mesma, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.
184/10.0TACBT.G1
I) A lei não exige que conste da acusação, como condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, a data da apresentação do cheque a pagamento, pelo que apenas terá de conter os factos donde resulte a apresentação tempestiva do cheque a pagamento, o que, no caso, se retira através da remissão explícita para o verso do cheque, estando tão só em causa a sua concretização em julgamento.
254/20.6T9BCL.G1
No processo comum (singular) com o nº 254/20.6T9BCL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1, foi proferido despacho de saneamento do processo, ao abrigo do disposto no art. 311º do Código de Processo Penal, datado de 18/09/2020, do seguinte teor (transcrição):

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Full text

Acórdão 1051/96

ACÓRDÃO Nº 1051/96

Proc. nº 67/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O magistrado do Ministério Público em funções junto do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós deduziu acusação contra A. e B. pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 313º do Código Penal.

2. Os arguidos requereram a abertura da instrução, tendo no entanto vindo a ser pronunciados pelos factos constantes da acusação, por despacho do Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Porto de Mós, de 19 de Junho, de 1995.

3. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho de pronúncia (de 19 de Junho, de 1995), invocando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal.

O recurso não foi, porém, admitido, por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, de 6 de Outubro, de 1995, com base na irrecorribilidade da decisão impugnada.

4. Os arguidos interpuseram deste despacho (de 6 de Outubro, de 1995) recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Junto deste Tribunal os recorrentes apresentaram alegações, sustentando a inconstitucionalidade da norma questionada.

Por seu turno, o Ministério Público contra alegou, suscitando a questão prévia consistente na não exaustão dos recursos ordinários possíveis.

Os recorrentes, notificados da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não apresentaram qualquer resposta.

5. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Questão prévia

6. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

No caso sob análise, os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz a quo que indeferiu o recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra.

Porém, deste despacho cabia reclamação para o presidente do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, reclamação que os recorrentes não apresentaram.

7. Ora, segundo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional a norma contida no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, deve ser interpretada no sentido de abranger no conceito de "recurso ordinário" a reclamação, para o presidente do tribunal superior, do despacho de não admissão de um recurso dessa espécie, só podendo recorrer-se para o Tribunal Constitucional da decisão que sobre a reclamação vier a ser proferida (cf., entre outros, Acórdãos nºs 65/85 - A.T.C., vol. 5º, 1985, p. 517 e ss., 14/86 - A.T.C., vol. 7º, II, 1986, p. 495 e ss., e 159/90 - D.R., II Série, de 11 de Setembro de 1990. Cf., ainda, neste sentido, J. M. Cardoso da Costa, A jurisprudência constitucional em Portugal, 2ª ed., 1992, p. 51 e ss., e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, p. 332).

8. Assim sendo, e não tendo os recorrentes reclamado para o presidente do Tribunal da Relação de Coimbra do despacho que indeferiu o recurso interposto, nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, há agora que concluir que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso, em virtude de não se verificar o pressuposto processual consistente na exaustão dos recursos ordinários que podiam ser interpostos da decisão recorrida. Procede assim a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

III

Decisão

9. Ante o exposto, decide-se não se tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.

Lisboa, 10 de Outubro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa