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TC_19961048 AI generated

TC_19961048 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961048
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridas a A. e B. e marido, apenas alegou a entidade recorrente sustentando não serem inconstitucionais as normas desaplicadas pelo despacho recorrido (nº 3 do art. 55º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e nº 2 do art. 55º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho).

Legislator headnote

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TC_19961048 · Tribunal Constitucional: e B. e marido, apenas alegou a entidade recorrente sustentando não serem inconstitucionais as normas desaplicadas pelo despacho recorrido (nº 3 do art. 55º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e nº 2 do art. 55º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho).

Keywords

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revision of a judgment judicial reform constitutional revision cost recovery review procedures reopening of proceedings
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TC_19961047
Nos autos à margem identificados, vindos do 3º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a A.
TC_19961134
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs.
668/96
Nestes autos de recurso, em que são recorrente O MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pêlos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
TC_19961040
- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
TC_19961136
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs.

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Full text

Acórdão 1048/96

ACÓRDÃO Nº 1048/96

Proc. nº 477/96

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridas a A. e B. e marido, apenas alegou a entidade recorrente sustentando não serem inconstitucionais as normas desaplicadas pelo despacho recorrido (nº 3 do art. 55º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e nº 2 do art. 55º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho).

Pelas razões constantes do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 - que têm sido seguidas em múltiplas decisões de ambas as Secções do Tribunal - julga-se procedente o recurso e decide-se revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser reformado em consonância com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa